Lei Ordinária 1918/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 29/12/2016

EMENTA

  • LEI ORDINÁRIA Nº 1.918, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.

    DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA NO MUNICÍPIO DE PINHEIRO PRETO/SC, DISCIPLINA O PAGAMENTO DE BOLSA AOS MÉDICOS RESIDENTES E AOS PRECEPTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    EUZEBIO CALISTO VIECELI, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

    Art. 1º Fica instituído o Programa de Residência Médica e Multiprofissional no Município de Pinheiro Preto – SC, visando o provimento, aperfeiçoamento e a especialização em área profissional da saúde ou afim, que funcionará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.

    Parágrafo único. O referido programa será destinado aos estudantes, docentes e trabalhadores da área da saúde, como estratégias de articulação entre as Políticas Nacionais de Educação Permanente em Saúde, de Humanização e de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, visando o fortalecimento da Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS.

    Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Residência Médica e Multiprofissional na Área da Saúde do Município de Pinheiro Preto – SC:

    I – Promover, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a utilização dos espaços de atuação da Atenção Básica para formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários;

    II – Estimular a formação de profissionais e docentes de elevada qualificação técnica, científica, tecnológica e acadêmica, bem como, a atuação do profissional pautada pelo espírito crítico, pela cidadania e pela função social da educação superior, orientados pelo princípio da dissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

    III – Desenvolver atividades acadêmicas em padrões de qualidade de excelência, de natureza coletiva e interdisciplinar;

    IV – Sensibilizar e preparar profissionais da saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira;

    V – Fomentar a articulação entre ensino, serviços e comunidade;

    VI – Estimular a realização de pesquisas aplicadas no SUS;

    VII – Articular no Município Politica de Educação Permanente aos programas de formação de especialistas em saúde, junto às instituições de Ensino e Pesquisa e aos Governos Estadual e Federal;

    VIII – Fortalecer as redes de atenção em saúde, garantindo a integralidade dos serviços de saúde;

    IX – Estimular o provimento e a fixação do profissional especializado no Município.

    Art. 3º A participação no Programa Municipal de Residência Médica e Multiprofissional na Área da Saúde do Município de Pinheiro Preto – SC, não representará, em hipótese alguma, vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal.

    Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelos bolsistas, no âmbito da gestão municipal do SUS, serão desenvolvidas exclusivamente dentro do Projeto Pedagógico de cada Programa.

    Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde expedirá normas complementares ao Programa de Residência Multiprofissional na Área da Saúde do Município.

    Art. 5º O Programa de Residência Médica concederá bolsas aos Residentes pelo período de 24 (vinte e quatro) meses a contar do início das atividades do Médico Residente no programa.

    Parágrafo único. O pagamento da bolsa se encerra após 24 (vinte e quatro) meses do início das atividades do Médico Residente no programa, mesmo que não tenha concluído e/ou não tenha sido aprovado.
    Art. 6º Será constituído um grupo coordenador para as residências médicas e multiprofissionais, que será composto por servidores efetivos do Município.

    Capítulo II
    DOS CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

    Art. 7º Fica o Município de Pinheiro Preto autorizado, através da Secretaria Municipal de Saúde, a celebrar convênios com instituições de ensino superior,

    públicas ou privadas, para o desenvolvimento do Programa de Residência Médica de que trata a presente Lei.

    Art. 8º A seleção dos Médicos Residentes e dos Multiprofissionais, ficará a cargo da Instituição Formadora Conveniada, conforme Resolução do CNRMS (Conselho Nacional de Residências Multiprofissionais em Saúde) nº 2/2012.

    Capítulo III
    DO PAGAMENTO DE BOLSAS

    Art. 9º Fica instituído o pagamento de bolsa, destinada aos Médicos Residentes que atuarem na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como, aos servidores públicos municipais que atuarem como articuladores de residência ou preceptores de campo, junto ao Programa de Residência Médica e Multiprofissional.

    Parágrafo único. A concessão de bolsas aos residentes da rede de serviços do SUS, no desenvolvimento de residência médica, obedecerá ao disposto nas legislações federal e estadual, que regem o Sistema de Saúde e as Normas Gerais de Educação Superior.

    Art. 10º Serão requisitos mínimos para a concessão de bolsas aos Residentes no Serviço Único de Saúde – SUS no Município de Pinheiro Preto:

    I – Estar vinculado a programa de residência médica ou multiprofissional desenvolvido por instituições de ensino superior conveniadas com o Município para este fim específico;

    II – Cumprir carga horária semanal de 32h (trinta e duas horas) de prática e 16h (dezesseis horas) complementares de serviço, na rede municipal de saúde, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e 12h (doze horas) teóricas na instituição a qual o profissional esteja vinculado, totalizando 60h (sessenta horas).

    Art. 11º Por se tratar de bolsa, não haverá incidência de pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias ou demais verbas de natureza trabalhista.

    Parágrafo único. O valor da bolsa será corrigido anualmente consoante critérios formalizados pelos Ministérios da Educação e da Saúde.

    Seção I
    Bolsas aos Médicos Residentes

    Art. 12º Aos Residentes Médicos 1º e 2º ano de Especialização, será concedida bolsa, paga pelo Município de Pinheiro Preto, através da Secretaria Municipal de Saúde, em atendimento às determinações do Ministério da Saúde, consoante os critérios abaixo elencados:

    I – Bolsa no valor de R$ 1.181,91 (um mil cento e oitenta e um reais e noventa e um centavos) mensais referente auxílio alimentação;

    II – Bolsa no valor de R$ 780,06 (setecentos e oitenta reais e seis centavos) mensais, referente auxílio moradia.

    Parágrafo único. A Bolsa paga pelo Município servirá como complementação aos valores que os Residentes Médicos recebem do Ministério da Educação e da Saúde.

    Seção II
    Bolsas aos Preceptores e aos Articuladores de Residência

    Art. 13º Aos Preceptores e aos Articuladores de Residência será concedida, mensalmente, bolsa no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais), paga através de rubrica específica, demonstrada na folha de pagamento, pelo Município de Pinheiro Preto.
    Parágrafo único. O recebimento da bolsa de preceptoria e de articulação de residência cessará automaticamente quando não houver aluno residente a ser preceptorado.

    Capítulo IV
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 14º O local e o número de vagas para a residência médica e multiprofissional serão definidos por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, que terá por base a demanda de serviços, através de critérios objetivos de avaliação e emissão de relatório de diagnóstico elaborado pela Secretaria de Saúde, observada a previsão orçamentária.

    Parágrafo único. Havendo mais de um profissional que atenda aos requisitos para a atividade de preceptoria, lotado no local da vaga, publicar-se-á um edital de processo de seleção para os interessados.

    Art. 15º As despesas com a presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.

    Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

    Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 29 de novembro de 2016.

    EUZEBIO CALISTO VIECELI
    Prefeito Municipal