Resolução Legislativa 20/2019

Tipo: Resolução Legislativa
Ano: 2019
Data da Publicação: 15/10/2019

EMENTA

  • Dispõe sobre a reciclagem dos pareceres do Tribunal de Contas de Santa Catarina acerca da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Pinheiro Preto referentes aos exercícios que menciona, e dá outras providências.

Integra da Norma

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a reciclagem dos pareceres do Tribunal de Contas de Santa Catarina acerca da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Pinheiro Preto referentes aos exercícios que menciona, e dá outras providências.

 

IRENE EGGERS FARINA, Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Pinheiro Preto aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Resolução:

 

CONSIDERANDO, que o espaço físico do arquivo da Câmara Municipal de Vereadores de Pinheiro Preto é pequeno e que existem muitos pareceres do Tribunal de Contas de Santa Catarina acerca da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Pinheiro Preto, dos quais os pareceres já foram devidamente analisados e aprovados por esta Casa de Leis; 

CONSIDERANDO, que o prazo prescricional para a guarda e comprovação dos atos administrativos, financeiros e jurídicos praticados e apresentados por meio informatizado ou documental é de 05 (cinco) anos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica autorizada a se proceder a reciclagem dos pareceres do Tribunal de Contas de Santa Catarina acerca da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Pinheiro Preto, dos exercícios financeiros anteriores ao presente, respeitado o prazo prescricional quinquenal, ou seja, anteriores a 2013.

Art. 2º O Legislativo Municipal publicará por Decreto, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a empresa, a pessoa responsável, a data, o horário e o local em que se procederá a reciclagem dos documentos mencionados no artigo anterior, que será publicado para conhecimento público e de outros interessados incertos e não sabidos sobre a preservação da documentação a ser reciclada.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara de Vereadores de Pinheiro Preto, 15 de outubro de 2019.

 

 

 

IRENE EGGERS FARINA

Presidente da Câmara de Vereadores de Pinheiro Preto – SC