Lei Ordinária 1561/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 09/12/2011
EMENTA
- AUTORIZA O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PINHEIRO PRETO/SC, A FILIAR A CAMARA MUNICIPAL, E ESTA A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A UVESC – UNIÃO DOS VEREADORES DE SANTA CATARINA, COM SEDE EM FLORIANÓPOLIS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
OUTROS |
Lei Ordinária 1767/2014 |
OUTROS |
Lei Ordinária 1767/2014 |
OUTROS |
Lei Complementar 199/2014 |
REVOGA |
Lei Ordinária 1767/2014 |
OUTROS |
Lei Complementar 199/2014 |
Integra da Norma
LEI Nº 1.561, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011.
AUTORIZA O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PINHEIRO PRETO/SC, A FILIAR A CAMARA MUNICIPAL, E ESTA A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A UVESC – UNIÃO DOS VEREADORES DE SANTA CATARINA, COM SEDE EM FLORIANÓPOLIS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
EUZEBIO CALISTO VIECELI, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso III, da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara de Vereadores DECRETA e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Fica o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, autorizado a filiar a Câmara Municipal, e esta a contribuir mensalmente em favor da UVESC – UNIÃO DOS VEREADORES DE SANTA CATARINA, com sede em Florianópolis/SC, inscrita no CNPJ/MF n.º 76.875.731/0001-42.
Parágrafo primeiro. Ovalor de que trata o caput do artigo 1º da presente Lei é de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais, conforme estatuído no artigo 85,inciso I, “a”,”b” e “c” do Estatuto da UVESC, a serem lançados conforme a edição de boleto de pagamento pela Entidade ou depósito em conta bancária.
Parágrafo segundo. Quando os valores referidos da contribuição se modificar, fica o Presidente autorizado por ato próprio a ajustá-los de conformidade como que a UVESC estabelecer.
Art. 2.º A contribuição referida, terá cunho exclusivamente para a s atividades da Entidade, conforme prescrito nos seus Estatutos, não podendo haver desvios de finalidade.
Parágrafo único. A Entidade prestará contas a Câmara Municipal de Vereadores, através de seus balanços contábeis, comprovando a aplicação dos recursos objeto do presente ato.
Art. 3.º A contribuição cessará pela dissolução da Entidade ou por outro meio estatutário bem como por revogação da presente Lei autorizativa que venha a determinar sua condição de desfiliado, o que será comunicado por escrito a UVESC.
Art. 4.º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Legislativo Municipal.
Centro Administrativo de Pinheiro Preto-SC, 09 de dezembro de 2011.
EUZEBIO CALISTO VIECELI
Prefeito Municipal