Lei Ordinária 1561/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 09/12/2011

EMENTA

  • AUTORIZA O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PINHEIRO PRETO/SC, A FILIAR A CAMARA MUNICIPAL, E ESTA A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A UVESC – UNIÃO DOS VEREADORES DE SANTA CATARINA, COM SEDE EM FLORIANÓPOLIS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 1.561, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

 

AUTORIZA O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PINHEIRO PRETO/SC, A FILIAR A CAMARA MUNICIPAL, E ESTA A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A UVESC  – UNIÃO DOS VEREADORES DE SANTA CATARINA, COM SEDE EM FLORIANÓPOLIS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

EUZEBIO CALISTO VIECELI, Prefeito  do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso III, da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara de Vereadores DECRETA e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1.º Fica o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, autorizado a filiar a Câmara Municipal, e esta a contribuir mensalmente em favor da UVESC – UNIÃO DOS VEREADORES DE SANTA CATARINA, com sede em Florianópolis/SC, inscrita no CNPJ/MF n.º 76.875.731/0001-42.

 

Parágrafo primeiro. Ovalor de que trata o caput do artigo 1º  da presente Lei é de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais, conforme estatuído no artigo 85,inciso I, “a”,”b” e “c” do Estatuto da UVESC,  a serem lançados conforme a edição de boleto de pagamento pela Entidade ou depósito em conta bancária.

 

Parágrafo segundo. Quando os valores referidos da contribuição se modificar, fica o Presidente autorizado por ato próprio a ajustá-los de conformidade como que a UVESC estabelecer.

 

Art. 2.º A contribuição referida, terá cunho exclusivamente para a s atividades da Entidade, conforme prescrito nos seus Estatutos, não podendo haver desvios de finalidade.

 

Parágrafo único. A Entidade prestará contas a Câmara Municipal de Vereadores, através de seus balanços contábeis, comprovando a aplicação dos recursos objeto do presente ato.

 

Art. 3.º A contribuição cessará pela dissolução da Entidade  ou por outro meio estatutário bem como por revogação da presente Lei autorizativa que venha a determinar sua condição de desfiliado, o que será comunicado por escrito a UVESC.

 

Art. 4.º  As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Legislativo Municipal.

 

Centro Administrativo de Pinheiro Preto-SC, 09 de dezembro de 2011.

 

 

EUZEBIO CALISTO VIECELI

Prefeito Municipal