Lei Complementar 231/2016

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2016
Data da Publicação: 20/09/2016

EMENTA

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016.

    FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO PARA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PINHEIRO PRETO, FIXA ALÍQUOTA SUPLEMENTAR E FIXA PLANO DE AMORTIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    EUZEBIO CALISTO VIECELI, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

    Art. 1º Esta Lei Complementar trata da contribuição do Município para com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro Preto, e cria Contribuição Suplementar e aportes para cobrir o Passivo Atuarial descoberto do Plano.

    Art. 2° A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente Público Municipal relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS, criado pela Lei Complementar nº 081, de 12 de novembro de 1999, será de 22,00% (vinte e dois por cento) e ainda aportes mensais de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), ambos incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, sendo:

    I – 14,17 % (catorze inteiros e dezessete centésimos por cento) custo normal; e

    II – 7,83 % (sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento) de custo suplementar; e

    II – 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) de aportes mensais.

    Art. 3° Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar e aportes devidas pelo ente Público Municipal, financiado em 31 (trinta e um) anos, na forma e alíquotas amortizantes e aportes onde a totalidade consta na tabela do anexo a esta lei.

    Parágrafo único. A elevação anual da alíquota amortizante de que trata este artigo será efetivada no dia 1º de janeiro de cada ano, exceto para o ano de 2016, que vigorará a partir da entrada em vigor da presente lei.

    Art. 4° Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente Público Municipal poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.

    Art. 5º Fica estabelecido o percentual de até 02% (dois inteiros por cento) como taxa de administração do regime próprio, obedecidos os critérios do artigo 15 da Portaria do MPS número 402/2008.

    Parágrafo único – A taxa de administração constante no caput deste artigo deverá constar no percentual indicado como custo normal.

    Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Complementar n.222, de 11 de agosto de 2015.

    EUZEBIO CALISTO VIECELI
    Prefeito Municipal