Decreto Executivo 4.042/2014

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2014
Data da Publicação: 22/07/2014

EMENTA

  • DECRETO Nº 4.042, de 22 de julho de 2014.

    Regulamenta a Lei nº 1.775, de 10 de junho de 2014, dispondo sobre o modelo, requisitos, emissão e cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, institui o Recibo Provisório de Serviços – RPS e dá outras providências.

    EUZEBIO CALISTO VIECELI, Prefeito Municipal de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 422, de 05/12/1986 (Código Tributário Municipal) e a Lei nº 1.775, de 10 de junho de 2014, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e,

    DECRETA:

    Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, documento fiscal de natureza digital instituído pela Lei nº 1.775, de 10 de junho de 2014, obedecerá aos requisitos e ao modelo definidos neste Decreto e será também identificada pelo nome NFS-e.

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 2º A NFS-e terá o modelo constante do Anexo I deste Decreto e deverá conter no mínimo as seguintes informações:

    I – número sequencial e série;

    II – código de verificação de autenticidade;

    III – data e hora da emissão;

    IV – identificação do prestador de serviços, apresentando:
    a) nome empresarial;
    b) endereço físico;
    c) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
    d) inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes municipal;

    V – identificação do tomador dos serviços, contendo:
    a) nome ou nome empresarial;
    b) endereço físico;
    c) endereço de correio eletrônico (e-mail), se houver;
    d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
    e) inscrição no Cadastro Mobiliário municipal, se houver;

    VI – discriminação do serviço e do código correspondente, conforme item da Lista de Serviços de que trata o anexo I, Tabela A, de alíquotas para cobrança do imposto sobre a prestação de serviços, combinado com os Artigos 13 e 14, da Lei Complementar nº 108, de 23/12/2003;

    VII – o Código da Natureza de Operação, conforme Tabela I do Anexo II deste Decreto;

    VIII – o valor total da operação;
    IX – a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISSQN;

    X – as seguintes informações, se ocorridas:
    a) valor de descontos concedidos, indicando se condicionais ou incondicionais;
    b) deduções da base de cálculo;
    c) o dispositivo legal em que se baseia a isenção ou imunidade ao ISSQN;
    d) retenção de ISSQN na fonte;
    e) número e data do documento emitido, nos casos de substituição;
    f) número e data do RPS convertido.

    §1º. A numeração da NFS-e será gerada pelo sistema emissor, em ordem crescente sequencial específica para cada estabelecimento prestador de serviços, partindo do número 001.

    §2º. Somente será permitida a dedução da base de cálculo do ISSQN quando expressamente prevista na legislação tributária municipal ou determinada por decisão judicial, sendo obrigatória, nestes casos, a indicação do dispositivo legal ou da ação judicial correspondente.

    §3º. A NFS-e referente aos serviços previstos nos itens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19 da Lista de Serviços deverá conter informação da obra a que se refere e o respectivo endereço.

    §4º. Quando registrar serviços cuja tributação não for vinculada, nos termos da lei, ao estabelecimento prestador, a NFS-e deverá indicar o local da execução do serviço.

    Art. 3º O credenciamento junto ao sistema emissor e a autorização para emissão da NFS-e serão solicitados pelo obrigado, cabendo à Administração Tributária a análise e deferimento dos pedidos.

    §1º. Para o credenciamento junto ao sistema, poderá ser exigido requerimento assinado pelo sujeito passivo, contrato social ou equivalente e outros documentos considerados necessários com vistas à segurança da informação.

    §2º. A resposta ao requerimento será encaminhada ao endereço de correio eletrônico (e-mail) cadastrado pelo contribuinte.

    Art. 4º São dispensados de emitir NFS-e em cada operação de prestação de serviços os bancos; caixas econômicas; sociedades de crédito, financiamento e investimento; associações de poupança e empréstimo; cooperativas de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio; distribuidoras de títulos e valores mobiliários; fundos de investimento; companhias hipotecárias; agências de fomento ou de desenvolvimento; administradoras de consórcio e demais instituições obrigadas ao COSIF – Plano Contábil das Instituições Financeiras.

    §1º. A dispensa de que trata este artigo não altera as demais obrigações tributárias acessórias, que deverão ser cumpridas nos termos da legislação.

    §2º. Para fins de apuração e recolhimento do ISSQN devido, os prestadores indicados neste artigo deverão emitir mensalmente uma NFS-e com o valor global dos serviços prestados, sem identificar o tomador e indicando no campo destinado à descrição dos serviços as contas contábeis que originaram a respectiva base de cálculo.

    CAPÍTULO II
    DA EMISSÃO, CANCELAMENTO E CORREÇÃO

    Art. 5º A NFS-e será emitida após a validação das informações transmitidas pelo prestador de serviços por meio de aplicativo disponibilizado pelo Município de Pinheiro Preto na internet, no endereço www.pinheiropreto.sc.gov.br.

    Parágrafo único. A NFS-e emitida será enviada por “e-mail” ao tomador do serviço ou, na solicitação deste, por via impressa.

    Art. 6º A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente:

    I – antes do recolhimento do imposto respectivo e no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua emissão, diretamente no sistema, informando os motivos do cancelamento e se haverá substituição;

    II – após o prazo do inciso I, por meio de processo administrativo endereçado à Secretaria da Fazenda Municipal, onde o contribuinte deverá expor os motivos do pedido e juntar os documentos comprobatórios dos fatos alegados.

    Parágrafo único. No processo administrativo de que trata o inciso II do caput será decidido sobre a restituição ou compensação do ISSQN recolhido referente à NFS-e cancelada.
    Art. 7º A NFS-e emitida com irregularidades ou incorreções poderá ser regularizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da sua emissão através de carta-correção eletrônica, que ficará associada à NFS-e a qual se refere para posterior consulta evisualização.
    § 1º a carta-correção será enviada por “e-mail” ou impressa em via única e
    entregue ao tomador de serviços, mediante solicitação deste.
    § 2º Não são passíveis de correção quaisquer variáveis que determinem ou
    modifiquem o valor da operação, da base de cálculo, da alíquota e do imposto, e ainda:

    I – o item da Lista de Serviços e o código da Natureza da Operação;
    II – dados cadastrais que implique em alteração do prestador ou tomador de
    serviços;
    III – o número, série e data de emissão da NFS-e e do RPS;

    IV – indicação de benefício fiscal ou de ação judicial suspensiva do ISSQN;
    V – o local de incidência do ISSQN;
    VI – a responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN.
    § 3º Não será passível de correção, ainda que dentro do referido prazo, a NFS-e
    emitida em período submetido a procedimento de fiscalização.

    CAPÍTULO III
    DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS

    Art. 8º Os contribuintes poderão emitir Recibo Provisório de Serviços – RPS, convertendo-os posteriormente em NFS-e:

    I – na impossibilidade de conexão com o sistema de emissão da NFS-e disponibilizado pelo Município;

    II – por opção do prestador, atendendo as necessidades de sua atividade.

    Parágrafo único. Poderão ser utilizadas mais de uma série de RPS, de acordo com a necessidade do prestador.

    Art. 9º É obrigatória a conversão do RPS em NFS-e no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da sua emissão.

    Art. 10. O RPS terá formato livre e será identificado pela expressão “Recibo Provisório de Serviços – RPS”, observando ainda obrigatoriamente o seguinte:

    I – será numerado em ordem crescente sequencial, iniciada pelo numeral 1, com a identificação da série alfanumérica quando for o caso;

    II – será emitido contendo apenas um código de serviço por documento;

    III – conterá todas as informações necessárias à emissão da NFS-e e ainda:

    a) a data da emissão;

    b) a mensagem: “Este documento será convertido em NFS-e no prazo de 15 (quinze) dias. Para confirmar, acesse www.pinheiropreto.sc.gov.br.

    §1º. O prestador poderá confeccionar o RPS sem necessidade de autorização.

    §2º. O RPS emitido será entregue ao tomador do serviço, mantendo-se os dados pelo prestador até a conversão em NFS-e.

    §3º. Poderão ser utilizados como RPS:

    I – os documentos fiscais autorizados conjuntamente pelo Município e pelo Estado de Santa Catarina, inclusive a Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e;

    II – os recibos emitidos pelos serviços notariais e de registros públicos para registro dos emolumentos percebidos.

    §4º. Ocorrendo a utilização dos documentos indicados no §3º, deles também deverá constar mensagem com indicativo de tratar-se de RPS, que será convertido em NFS-e.

    §5º. Não poderão ser utilizados como RPS os antigos talonários de Notas Fiscais de Serviços autorizados pelo município.

    §6º. No interesse da fiscalização, a Administração Tributária Municipal instituirá procedimentos para controle do RPS, podendo inclusive exigir prévia autorização para sua impressão.

    Art. 11. A conversão de RPS em NFS-e será efetuada diretamente no sistema ou por transmissão em lotes.

    §1º. A correção de quaisquer inconsistências das informações deverá ser efetuada no prazo definido para a declaração do RPS e sua conversão em NFS-e.

    §2º. A falta de conversão do RPS em NFS-e equipara-se à não emissão de documento fiscal, sujeitando o obrigado às penalidades previstas na legislação.

    CAPÍTULO IV
    DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES RECEBIDAS – DIR

    Art. 12. As pessoas jurídicas que tomarem serviços de prestadores estabelecidos noutras localidades, deverão converter as notas fiscais convencionais ou eletrônicas recebidas em “Declaração de Informação Recebida – DIR”.

    Art. 13. Estão também obrigadas a declarar a DIR as pessoas jurídicas que tomarem serviços de empresas ou profissionais autônomos na hipótese dos mesmos não fornecerem a NFS-e, ou outro documento fiscal autorizado pela Administração Tributária Municipal de Pinheiro Preto.

    Parágrafo único. O tomador do serviço a que se refere este artigo deverá gerar a DIR e reter na fonte o montante do imposto devido, quando o prestador, desobrigado da emissão da NFS-e não fornecer:

    I – recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

    II – cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de contribuintes ou Nota Fiscal Avulsa de Serviços emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

    Art. 14. A DIR deverá conter todos os dados necessários para a identificação do prestador e dos serviços, contendo:

    I – CNPJ ou CPF do prestador;

    II – nome ou razão social e endereço do prestador;

    III – a descrição do serviço tomado;

    IV – o enquadramento na lista de serviços;

    V – o Código da Natureza de Operação, conforme Tabela II do Anexo II deste Decreto;

    VI – o valor dos serviços;

    VII – a alíquota incidente e o valor do ISSQN retido;

    VIII – número do documento fiscal se houver.

    CAPÍTULO V
    DO RECOLHIMENTO DO ISSQN

    Art. 15. O recolhimento do ISSQN referente à NFS-e, e à DIR deverá ser efetuado exclusivamente pela impressão e pagamento da Guia de Pagamento disponibilizada no sistema gerador.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput:

    I – ao responsável tributário, quando o prestador de serviços não efetuar a conversão do RPS em NFS-e até o vencimento do imposto;

    II – aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Pinheiro Preto, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISSQN retido na fonte por meio de sistema próprio dos governos federal, estadual e municipal;

    III – às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos serviços prestados.

    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 16. Antes da data em que obrigado nos termos da lei, poderá o contribuinte optar pela emissão da NFS-e observando os procedimentos de credenciamento e autorização de emissão de que trata o artigo 3º.

    Parágrafo único. Efetuada a opção e desde que autorizada a emissão, deverá o contribuinte emitir exclusivamente a NFS-e para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização dos antigos talonários de Notas Fiscais de Serviços autorizados pelo município, os quais deverão ser entregues à Administração Tributária para inutilização no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento da autorização para emissão.

    Art. 17. Durante o prazo de 05 (cinco) anos contados da emissão, a NFS-e poderá ser consultada em sistema próprio do Município de Pinheiro Preto.

    Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

    Art. 18. A NFS-e emitida será automaticamente registrada na escrituração eletrônica do prestador e do tomador dos serviços.

    Art. 19. Os contribuintes não obrigados ou não optantes pelo sistema de emissão de NFS-e e os tomadores de serviços estabelecidos no município ficam sujeitos a informar suas operações ou prestações na forma da legislação.

    Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

    Pinheiro Preto – SC, 22 de julho de 2014.

    EUZEBIO CALISTO VIECELI
    Prefeito Municipal

    ANEXO I

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIRO PRETO
    SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
    NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e Número e Série da NFS-e
    00000000000 / A1
    Data e Hora da Emissão 00/00/0000 00:00:00
    Código de Verificação
    XXXX-XXXX
    PRESTADOR DE SERVIÇOS

    CPF/CNPJ: Inscrição Municipal:
    Nome:
    Endereço:
    CEP: Bairro:
    Município: UF:
    TOMADOR DE SERVIÇOS

    CPF/CNPJ:
    Nome:
    Endereço:
    CEP: Bairro:
    Município: UF:
    INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS

    CPF/CNPJ: Inscrição Municipal:
    Nome:
    DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS

    VALOR TOTAL DO SERVIÇO: R$ 0,00
    Código do Serviço:

    Natureza de Operação:

    Valor Serviços
    0,00 Base de Calculo
    0,00 Alíquota ISS
    0,00% Valor ISS Retido
    0,00 Valor ISS
    0,00
    Desconto Incondicional
    0,00 Desconto Condicional
    0,00 Valor PIS
    0,00 Valor COFINS
    0,00 Valor INSS
    0,00
    Valor IR
    0,00 Valor CSLL
    0,00 Outras Retenções
    0,00 Valor Deduções
    0,00 Valor Liquido da NFS-e
    0,00
    OUTRAS INFORMAÇÕES

    ANEXO II
    Códigos Natureza da Operação

    Tabela I – Emissão NFS-e

    Código Natureza da Operação – NFS-e
    01 ISS devido para Pinheiro Preto
    11 ISS devido para outro município
    21 ISS Fixo (Sociedade de Profissionais)
    01 ISS retido pelo tomador ou intermediário do serviço
    01 Operação imune, isenta ou não tributada
    01 ISS devido para Pinheiro Preto (Simples Nacional)
    11 ISS devido para outro município (Simples Nacional)
    01 ISS retido pelo tomador ou intermediário do serviço (Simples Nacional)
    01 Operação imune, isenta ou não tributada (Simples Nacional)
    41 MEI (Simples Nacional)

    Tabela II – Declaração Informações Recebidas – DIR

    Código Natureza da Operação – DIR
    21 ISS a ser recolhido pelo prestador do serviço
    31 Serviço imune, isento ou não tributado
    71 ISS a ser recolhido pelo prestador do serviço (prestador optante pelo Simples Nacional)
    81 Serviço imune, isento ou não tributado (prestador optante pelo Simples Nacional)
    91 Nota Fiscal de Serviços Avulsa (ISS pago antecipadamente pelo prestador)
    52 ISS retido ou sujeito à substituição tributária, devido para outro município (prestador optante pelo Simples Nacional)
    02 ISS retido ou sujeito à substituição tributária devido para outro município
    51 ISS retido ou sujeito à substituição tributária devido para Pinheiro Preto (prestador optante pelo Simples Nacional)
    01 ISS retido ou sujeito à substituição tributária devido para Pinheiro Preto
    21 ISS a ser recolhido pelo prestador do serviço