Lei Complementar 194/2013

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2013
Data da Publicação: 20/12/2013

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

EUZEBIO CALISTO VIECELI, Prefeito de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem:

 

I – substituição de servidor efetivo temporariamente afastado, por qualquer motivo, de suas funções por prazo não inferior a 30 (trinta) dias;

 

II – assegurar, na falta de pessoal efetivo de qualquer cargo, inclusive do magistério, a continuidade da prestação dos serviços;

 

III –  admissão de professor para suprir a falta de professor  ocupante de cargo efetivo, decorrente de licenças, férias ou aumento temporário do número de alunos;

IV – assistência a situações emergência ou de calamidade pública;

V – admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento;

VI – combate de surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal;

VII – substituição de servidor ocupante de cargo efetivo afastado para o exercício de mandato eletivo;

VIII – suprir aumento transitório e inesperado de serviços públicos;

IX – em relação ao cargo de professor:

a)   em virtude de existência de vaga não ocupada após a realização de concurso público;

b)    em decorrência de abertura de novas vagas, por criação ou por dispensa de seu ocupante;

c)   em decorrência da abertura de novas turmas, para as quais haja necessidade, excepcional, de contatar professores temporários porque os recursos humanos  não são suficientes para suprir essa necessidade.

X – execução de convênios celebrados com outras esferas de governo ou outras entidades governamentais, quando não dispuser quadro de servidores de pessoa permanente para atender esse fim;

 

XI – atividades:

a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;

b)técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas por servidores efetivos do quadro de pessoal;

XII – atuação nas áreas da educação, assistência social e saúde, quando esgotada a lista classificatória do processo seletivo, até a realização de novo processo seletivo que deve ocorrer no prazo máximo de um ano ou no mês de janeiro de cada ano, o que primeiro suceder.

Parágrafo único. As contratações de que trata este artigo serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I –  pelo prazo que durar o afastamento, a situação emergencial e pelo prazo necessário a realização de concurso público, no casos dos incisos I a III; 

II – pelo prazo que durar a situação de emergência ou de calamidade pública, nos casos do inciso IV;

III –  pelo prazo que durar o programa ou projeto, nos casos do inciso V;

IV –  pelo prazo que durar o programa de combate dos surtos, pragas e doenças, nos casos do inciso VI;

V –  pelo prazo de exercício do mandato eletivo, no caso do incido VII;

VI – pelo prazo de 1 (um) ano, nos casos do inciso VIII;

VII – pelo prazo de 1 (um) ano, nos casos do inciso IX;

VIII – pelo prazo de 2 (dois) anos, nos casos dos incisos X e XI, letra “a”;

IX – pelo prazo de 6 (seis) meses, nos casos do inciso XI, letra b”.

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado de provas e títulos, prescindindo de concurso público.

Parágrafo único.  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.

Art. 4º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, pena de nulidade do contrato.

 

Art. 5º As contratações de que trata esta Lei sujeitam-se ao Regime Geral da Previdência Social, na forma prevista no art. 40, § 13, da Constituição Federal.

 

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I – pelo término do prazo contratual;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – pela resolução contratual em face de falta administrativa;

 

IV – pela cessação do convênio ou projeto que deu causa à contratação;

 

V – pelo contratante, em razão do interesse público, mormente em razão da cessão da situação que autorizou a contratação.

 

§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

 

§ 2ª No caso de extinção do contrato em razão do interesse público, o Poder Público notificará o contratado com antecedência mínima de trinta dias.

 

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo disciplinar, concluído no prazo de sessenta dias, assegurada ampla defesa.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta lei, considera-se faltas disciplinares aquelas previstas na Consolidação da Legislação Trabalhista – CLT, no Estatuto do Servidor Público Municipal e Estatuto do Magistério.

Art. 8º  As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica.

Art. 9º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:

I – professor;

II – profissionais de saúde

Art. 10. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será em importância não superior ao valor da remuneração base fixada para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo paradigma, compatível ou análogo, no início de carreira.

Art. 11. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 12. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e no Estatuto do Magistério

Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 795, de 09 de janeiro de 1997.

Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 20 de dezembro de 2013.

 

 

EUZEBIO CALISTO VIECELI

Prefeito Municipal