Lei Ordinária 1559/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 22/11/2011
EMENTA
- AUTORIZA O MUNICIPIO A PRESENTEAR AGENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, A EFETUAR DESPESAS COM AS COMEMORAÇÕES NATALINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
*Republicado por incorreção
LEI Nº 1.559, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
AUTORIZA O MUNICIPIO A PRESENTEAR AGENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, A EFETUAR DESPESAS COM AS COMEMORAÇÕES NATALINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
EUZEBIO CALISTO VIECELI, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Pinheiro Preto, através do Chefe Poder Executivo, autorizado a presentear, com a entrega de um “brinde”, consistente em uma ave congelada, os agentes públicos da Administração Direta e Indireta, abrangidos os servidores nomeados em caráter efetivo e em comissão, os contratados em caráter temporário, incluídos os agentes de saúde, os servidores estaduais que vêm desempenhando funções no Município, e os membros do Conselho tutelar da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Fica o Município de Pinheiro Preto autorizado, através do Chefe do Poder Executivo, a realizar gastos para execução das seguintes atividades alusivas às comemorações natalinas de 2011:
I – compra de brinquedos para distribuição às crianças de 0 (zero) a 10 (dez) anos de idade, nos festejos que o Município promoverá alusivos ao natal 2011;
II – compra e distribuição de lanches e refrigerantes para cada participante dos festejos de que trata o inciso anterior;
III – compra de material e despesas com serviços de iluminação, ornamentação da cidade se despesas com ornamentação da noite natalina;
IV – prêmio concurso “melhor ornamentação residência, vitrine e empresa” alusiva ao natal 2011;
V – contratação banda musical e grupos teatrais para animação da noite natalina;
VI – alimentação dos componentes da banda musical e grupo teatral.
Parágrafo único. Os gastos para os fins do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei ficam limitados em R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais).
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação prevista no atual orçamento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CENTRO ADMINISTRATIVO DE PINHEIRO PRETO – SC, 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
EUZEBIO CALISTO VIECELI
PREFEITO MUNICIPAL