Lei Ordinária 1773/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 27/05/2014

EMENTA

  • ESTABELECE CONDIÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS NO MUNICÍPIO DE PINHEIRO PRETO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 1.773, DE 27 DE MAIO DE 2014.

 

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS NO MUNICÍPIO DE PINHEIRO PRETO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

EUZEBIO CALISTO VIECELI,  Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° As edificações e benfeitorias edificadas no território do município de Pinheiro Preto, cujo término tenha se dado até 31 de dezembro de 2008, e que estejam em desacordo com normas estabelecidas para construção, serão passíveis de regularização nos termos desta lei.

 

§ 1º O engenheiro responsável pela análise e aprovação dos projetos e edificações, verificando tratar-se de obra que seja passível de regularização, deverá proceder ao enquadramento da mesma nos termos desta lei, com a emissão de parecer técnico, podendo, para fins de comprovação da data/término da obra, solicitar os documentos de que trata o artigo 2º desta lei.

 

§ 2º Se necessário, deverá ser expedido laudo pelo departamento de fiscalização de obras e ou setor de vigilância sanitária, mediante pagamento prévio para emissão do laudo de vistoria, com apontamento dos itens inobservados na construção.

 

§ 3º A aprovação do projeto, para fins de enquadramento nesta lei, ficará condicionado ao pagamento de taxa de licença relativa a execução de obras, no valor equivalente a 0,075 %  do Valor de Referência.

 

Art. 2º Para fins de regularização de edificações e benfeitorias, somente serão aceitas as construções edificadas até 31 de dezembro de 2008, cabendo ao interessado comprovar a existência da mesma, que poderá dar-se através da apresentação de documentos hábeis, tais como:

 

I – certidão emitida pelo município de Pinheiro Preto, atestando a existência da construção, devidamente lançada no cadastro imobiliário;

 

II – cópia do carnê de IPTU onde conste o lançamento de a existência da benfeitoria;

 

III – ainda os seguintes documentos:

 

a)    Notas fiscais de aquisição de materiais de construção;

b)    Comprovante de residência;

c)    Contrato de locação, com firma reconhecida;

d)    Declaração dos confrontantes, atestando a existência do imóvel.

 

Parágrafo único. Comprovada qualquer inserção de dados ou informações falsas no processo administrativo, este será de plano encerrado, perdendo o interessado o direito de se utilizar das disposições desta lei, para qualquer construção, independentemente de responder criminalmente por seus atos.

 

Art. 3º Não serão objeto de regularização as construções que:

 

I –  Não respeitem os recuos laterais mínimos para efeito de colocação de janelas e aberturas;

 

II – foram edificadas com materiais combustíveis a menos de 1,5m das divisas;

 

III – enquadrem-se como potencialmente causadoras de prejuízos a terceiros;

 

IV – enquadrem-se como ofensivas às normas urbanísticas da cidade;

 

V – desrespeitem os recuos, especialmente  frontal, excetuando-se as que não causem prejuízos ao passeio ou vias públicas;

 

VI – Não preencham os requisitos desta lei;

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigendo seus efeitos até 30 de junho de 2015.

 

Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 27 de maio de 2014.

 

 

EUZEBIO CALISTO VIECELI

Prefeito Municipal