Lei Ordinária 1773/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 27/05/2014
EMENTA
- ESTABELECE CONDIÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS NO MUNICÍPIO DE PINHEIRO PRETO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 1.773, DE 27 DE MAIO DE 2014.
ESTABELECE CONDIÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS NO MUNICÍPIO DE PINHEIRO PRETO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
EUZEBIO CALISTO VIECELI, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° As edificações e benfeitorias edificadas no território do município de Pinheiro Preto, cujo término tenha se dado até 31 de dezembro de 2008, e que estejam em desacordo com normas estabelecidas para construção, serão passíveis de regularização nos termos desta lei.
§ 1º O engenheiro responsável pela análise e aprovação dos projetos e edificações, verificando tratar-se de obra que seja passível de regularização, deverá proceder ao enquadramento da mesma nos termos desta lei, com a emissão de parecer técnico, podendo, para fins de comprovação da data/término da obra, solicitar os documentos de que trata o artigo 2º desta lei.
§ 2º Se necessário, deverá ser expedido laudo pelo departamento de fiscalização de obras e ou setor de vigilância sanitária, mediante pagamento prévio para emissão do laudo de vistoria, com apontamento dos itens inobservados na construção.
§ 3º A aprovação do projeto, para fins de enquadramento nesta lei, ficará condicionado ao pagamento de taxa de licença relativa a execução de obras, no valor equivalente a 0,075 % do Valor de Referência.
Art. 2º Para fins de regularização de edificações e benfeitorias, somente serão aceitas as construções edificadas até 31 de dezembro de 2008, cabendo ao interessado comprovar a existência da mesma, que poderá dar-se através da apresentação de documentos hábeis, tais como:
I – certidão emitida pelo município de Pinheiro Preto, atestando a existência da construção, devidamente lançada no cadastro imobiliário;
II – cópia do carnê de IPTU onde conste o lançamento de a existência da benfeitoria;
III – ainda os seguintes documentos:
a) Notas fiscais de aquisição de materiais de construção;
b) Comprovante de residência;
c) Contrato de locação, com firma reconhecida;
d) Declaração dos confrontantes, atestando a existência do imóvel.
Parágrafo único. Comprovada qualquer inserção de dados ou informações falsas no processo administrativo, este será de plano encerrado, perdendo o interessado o direito de se utilizar das disposições desta lei, para qualquer construção, independentemente de responder criminalmente por seus atos.
Art. 3º Não serão objeto de regularização as construções que:
I – Não respeitem os recuos laterais mínimos para efeito de colocação de janelas e aberturas;
II – foram edificadas com materiais combustíveis a menos de 1,5m das divisas;
III – enquadrem-se como potencialmente causadoras de prejuízos a terceiros;
IV – enquadrem-se como ofensivas às normas urbanísticas da cidade;
V – desrespeitem os recuos, especialmente frontal, excetuando-se as que não causem prejuízos ao passeio ou vias públicas;
VI – Não preencham os requisitos desta lei;
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigendo seus efeitos até 30 de junho de 2015.
Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 27 de maio de 2014.
EUZEBIO CALISTO VIECELI
Prefeito Municipal