Lei Ordinária 1989/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 22/12/2017

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE ESTIMULOS FISCAIS E INCENTIVOS ECONÔMICOS A EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 1.989, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE ESTIMULOS FISCAIS E INCENTIVOS ECONÔMICOS A EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PEDRO RABUSKE, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Municipal nº 136, de 02 de fevereiro de 2007, e Processo Administrativo de Expediente nº 0097/2017: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Município de Pinheiro Preto, através do Chefe do Poder Executivo, autorizado, na forma da Lei Complementar Municipal nº 136, de 02 de fevereiro de 2007, a conceder, com encargos, à empresa “GATTICASAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.”, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.139.514/0005-44 (filial), com endereço às margens da Rodovia SC 135, Município de Pinheiro Preto-SC, os seguintes estímulos fiscais e incentivos econômicos:

 

I – Estímulos fiscais, consistentes na isenção de taxas e emolumentos sobre a construção;

 

II – Incentivos econômicos, consistente na execução, sem custo para a beneficiária, dos serviços de terraplenagem do local onde será instalada a indústria, abertura de acesso com colocação de cascalho e transporte de pedra brita, limitado a um raio de até 40 km (quarenta quilômetros) do local da obra.

 

§ 1º Os incentivos econômicos não poderão ultrapassar 80% do valor total das mobilizações previstas no projeto, na forma do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 136/2007, observado, ainda, aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.  

 

§ 2º Antes de os serviços de terraplenagem serem iniciados, deverá a empresa beneficiária apresentar projeto elaborado por profissional técnico, com orçamento detalhado do custo com máquinas, veículos e equipamentos, bem como, se for o caso, autorização do DEINFRA.

 

§ 3º Apresentado o projeto, a Autoridade Administrativa deverá fixar o limite de serviços a serem executados, podendo, no interesse público, ser em quantidade inferior à solicitada.

 

Art. 2º A empresa donatária, em razão dos incentivos concedidos, fica obrigada a cumprir os seguintes encargos:

 

I – implantação da estrutura até março de 2018;

 

II – iniciar as atividades até março de 2018;

 

II – gerar no mínimo 08 (oito) empregos diretos no primeiro ano de operação;

 

V – manter faturamento médio mensal mínimo  de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) no primeiro ano, e R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a partir do segundo ano da entrada em operação.

 

Art. 3º Os incentivos deverão ser restituídos ao Município nos seguintes casos:

 

I – deixar de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação dos benefícios, Processo Administrativo Municipal nº 097/2017, e os contidos nesta lei;

 

II – prática de sonegação fiscal, fraude ou agressão ambiental;

 

III – cessação das atividades ou desvio de finalidade;

 

IV –  entrar em processo de falência;  

 

V – extinção ou dissolução da sociedade;

 

VI – paralisação ou alteração da atividade;

 

VII – transferir, sem autorização, abandonar ou desativar a unidade.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária prevista na lei de orçamento em vigor.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 22 de dezembro de 2017.

 

 

PEDRO RABUSKE

Prefeito Municipal