Lei Complementar 240/2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 16/11/2017

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2002

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

PEDRO RABUSKE, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os arts.  1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, §§ 1º, 3º e 4º, e art. 8º da Lei Complementar nº 102, de 28 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações, inserido o § único ao art. 3º:

 

 

Art.  1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. (NR)

 

………………………………………………………………………………………………………..

 

Art. 2º  É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. (NR)

Art. 3º Sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. (NR)

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, os consumidores ficam classificados como:

 

item

Classificação Lei Municipal

Classificação ANEEL

1

Consumidores Residenciais, Rurais e Urbanos

Classe Residencial

 

2

Consumidores Comércio, Indústria e

empresas de serviço público rurais e

urbanos

Classe Industrial

 

3

Consumidores Comércio, Indústria e

empresas de serviço público rurais e

urbanos

Classe Comercial, serviços e outras

atividades

4

Consumidores Comércio, Indústria e

empresas de serviço público rurais e

urbanos

Classe Serviço Público

 

5

Órgãos dos poderes públicos

Municipal, Estadual e Federal

Classe Poder Público

 

6

Consumidores primários

Grupo A

7

Consumidores Residenciais, Rurais e

Urbanos

Classe Rural

 

 

Art. 4º A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. (NR)


Art. 5º
Os valores de contribuição são diferenciados conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kw/h, conforme tabela do anexo único da presente lei. (NR)

Art. 6º  O valor da COSIP será reajustado com base na Tarifa B4a. (NR)

 

Art. 7º………………………………………………………………………………………………

§ 1º O Município poderá conveniar ou contratar com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. (NR)

………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º A concessionária deverá contabilizar mensalmente, o produto da arrecadação da COSIP, em conta própria, e fornecerá, à Secretaria Municipal de Administração, até o dia 15 do mês subsequente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação. (NR)


§ 4º
Os valores da COSIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. (NR)


Art. 8º
O produto da arrecadação da COSIP de que trata esta Lei Complementar será integralmente destinado para o custeio dos serviços de Iluminação Pública. (NR)

………………………………………………………………………………………………………..

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação, respeitado o princípio nonagesimal, na forma do disposto no art. 150, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.

 

Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 16 de novembro de 2017.

 

 

 

PEDRO RABUSKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

Tabela de valores de contribuição conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kw/h

 

1 – Classe Residencial

7 – Classe Rural

Faixa de Consumo

KWh

Valor mensal da

COSIP em R$

 

Conversão para

percentual da

Tarifa B4a (%)

0 a 30

Isento

 

0,00

31 a 50

4,65

 

1,84

51 a 100

5,81

 

2,30

101 a 200

7,35

 

2,91

201 a 300

9,78

 

3,87

301 a 400

13,27

 

5,25

401 a 500

18,15

 

7,18

501 a 1.000

23,06

 

9,12

Acima de 1.000

36,21

 

14,32

 

 

 

2 – Classe Industrial

3 – Classe Comercial, serviços e outras atividades

4 – Classe Serviço Público

Faixa de Consumo

KWh

Valor mensal da

COSIP em R$

 

Conversão para

percentual da

Tarifa B4a (%)

0 a 30

9,56

 

3,78

31 a 50

11,67

 

4,62

51 a 100

15,61

 

6,18

101 a 200

18,64

 

7,37

201 a 300

22,16

 

8,76

301 a 400

25,64

 

10,14

401 a 500

31,00

 

12,26

501 a 1.000

36,62

 

14,48

Acima de 1.000

47,11

 

18,63

 

 

 

 

6 –Grupo A

Faixa de Consumo

KWh

Valor mensal da

COSIP em R$

 

 

Conversão para

percentual da

Tarifa B4a (%)

Até 200

34,97

 

13,83

201 a 1.000

46,66

 

18,45

1.001 a 2.500

59,03

 

23,34

2.501 a 5.000

65,30

 

25,82

Acima de 5.000

81,64

 

32,28

 

 

 

5 – Classe Poder Público

 

Faixa de Consumo

KWh

Valor mensal da

COSIP em R$

Conversão para

percentual da

Tarifa B4a (%)

Valor mensal da COSIP em R$ (2016/2017)

Todos

Isento

0,00

 –