Lei Complementar 240/2017
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 16/11/2017
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2002
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2002.
PEDRO RABUSKE, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, §§ 1º, 3º e 4º, e art. 8º da Lei Complementar nº 102, de 28 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações, inserido o § único ao art. 3º:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. (NR)
………………………………………………………………………………………………………..
Art. 2º É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. (NR)
Art. 3º Sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. (NR)
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, os consumidores ficam classificados como:
item |
Classificação Lei Municipal |
Classificação ANEEL |
1 |
Consumidores Residenciais, Rurais e Urbanos |
Classe Residencial
|
2 |
Consumidores Comércio, Indústria e empresas de serviço público rurais e urbanos |
Classe Industrial
|
3 |
Consumidores Comércio, Indústria e empresas de serviço público rurais e urbanos |
Classe Comercial, serviços e outras atividades |
4 |
Consumidores Comércio, Indústria e empresas de serviço público rurais e urbanos |
Classe Serviço Público
|
5 |
Órgãos dos poderes públicos Municipal, Estadual e Federal |
Classe Poder Público
|
6 |
Consumidores primários |
Grupo A |
7 |
Consumidores Residenciais, Rurais e Urbanos |
Classe Rural
|
Art. 4º A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. (NR)
Art. 5º Os valores de contribuição são diferenciados conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kw/h, conforme tabela do anexo único da presente lei. (NR)
Art. 6º O valor da COSIP será reajustado com base na Tarifa B4a. (NR)
Art. 7º………………………………………………………………………………………………
§ 1º O Município poderá conveniar ou contratar com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. (NR)
………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º A concessionária deverá contabilizar mensalmente, o produto da arrecadação da COSIP, em conta própria, e fornecerá, à Secretaria Municipal de Administração, até o dia 15 do mês subsequente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação. (NR)
§ 4º Os valores da COSIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. (NR)
Art. 8º O produto da arrecadação da COSIP de que trata esta Lei Complementar será integralmente destinado para o custeio dos serviços de Iluminação Pública. (NR)
………………………………………………………………………………………………………..
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação, respeitado o princípio nonagesimal, na forma do disposto no art. 150, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 16 de novembro de 2017.
PEDRO RABUSKE
PREFEITO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.
ANEXO ÚNICO
Tabela de valores de contribuição conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kw/h
1 – Classe Residencial 7 – Classe Rural |
|||
Faixa de Consumo KWh |
Valor mensal da COSIP em R$ |
|
Conversão para percentual da Tarifa B4a (%) |
0 a 30 |
Isento |
|
0,00 |
31 a 50 |
4,65 |
|
1,84 |
51 a 100 |
5,81 |
|
2,30 |
101 a 200 |
7,35 |
|
2,91 |
201 a 300 |
9,78 |
|
3,87 |
301 a 400 |
13,27 |
|
5,25 |
401 a 500 |
18,15 |
|
7,18 |
501 a 1.000 |
23,06 |
|
9,12 |
Acima de 1.000 |
36,21 |
|
14,32 |
2 – Classe Industrial 3 – Classe Comercial, serviços e outras atividades 4 – Classe Serviço Público |
|||
Faixa de Consumo KWh |
Valor mensal da COSIP em R$ |
|
Conversão para percentual da Tarifa B4a (%) |
0 a 30 |
9,56 |
|
3,78 |
31 a 50 |
11,67 |
|
4,62 |
51 a 100 |
15,61 |
|
6,18 |
101 a 200 |
18,64 |
|
7,37 |
201 a 300 |
22,16 |
|
8,76 |
301 a 400 |
25,64 |
|
10,14 |
401 a 500 |
31,00 |
|
12,26 |
501 a 1.000 |
36,62 |
|
14,48 |
Acima de 1.000 |
47,11 |
|
18,63 |
6 –Grupo A |
|||
Faixa de Consumo KWh |
Valor mensal da COSIP em R$
|
|
Conversão para percentual da Tarifa B4a (%) |
Até 200 |
34,97 |
|
13,83 |
201 a 1.000 |
46,66 |
|
18,45 |
1.001 a 2.500 |
59,03 |
|
23,34 |
2.501 a 5.000 |
65,30 |
|
25,82 |
Acima de 5.000 |
81,64 |
|
32,28 |
5 – Classe Poder Público |
|
||
Faixa de Consumo KWh |
Valor mensal da COSIP em R$ |
Conversão para percentual da Tarifa B4a (%) |
Valor mensal da COSIP em R$ (2016/2017) |
Todos |
Isento |
0,00 |
– |