Lei Complementar 237/2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 17/08/2017

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 25 DE MARÇO DE 2008, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTO DO PESSOAL DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 25 DE MARÇO DE 2008, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTO DO PESSOAL DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

PEDRO RABUSKE, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1° Fica a Lei Complementar nº 142, de 25 de março de 2008, acrescido dos seguintes arts. 19-A a 19-B:

 

 

Art. 19-A. Fica assegurado ao servidor investido em função gratificada, no momento da aposentadoria, e desde que tenha havido a respectiva contribuição para com o Instituto de Previdência, a incorporação ao provento do valor percebido pelo exercício de função gratificada, nos seguintes termos:

 

I – 20 % (vinte por cento) quando tiver exercido a função por prazo ininterrupto ou não de 4 (quatro) anos;

 

II – 40 % (quarenta por cento) quando tiver exercido a função por prazo ininterrupto ou não de 6 (seis) anos;

 

III – 80% (oitenta por cento) quando tiver exercido a função por prazo ininterrupto ou não de 8 (oito) anos;

 

IV – 90 % (noventa por cento) quando tiver exercido a função por prazo ininterrupto ou não de 12 (doze) anos;

 

V – 100 % (cem por cento) quando tiver exercido a função por prazo ininterrupto ou não de 15 (quinze) anos.

 

Parágrafo único. No caso de o servidor ter sido investido em funções gratificadas distintas ao longo da carreira, o valor da incorporação será aquele obtido da média aritmética simples apurada em cada período respectivo, mediante procedimento administrativo próprio, devidamente certificado pelo Departamento de Pessoal, sendo que o valor da incorporação será a soma das médias apuradas.

 

Art. 19-B.  Sobre o valor pago a título de função gratificada incidirá obrigatoriamente o desconto previdenciário para todos os fins e efeitos legais.

 

Parágrafo único. Os servidores públicos investidos em função gratificada até a data da publicação desta lei, farão jus à incorporação na forma do art. 19-A desde que tenha incidido, sobre o valor pago a título de função gratificada, a respectiva contribuição previdenciária.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações consignadas nas leis orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CENTRO ADMINISTRATIVO DE PINHEIRO PRETO/SC, 16 DE AGOSTO DE 2017.

 

 

PEDRO RABUSKE

Prefeito Municipal