Lei Ordinária 1931/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 01/03/2017

EMENTA

  • AUTORIZA O MUNICIPIO A FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE
    ESPECIFICA E A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ACADÊMICOS DO
    MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 1.931, DE 01 DE MARÇO DE 2017.
AUTORIZA O MUNICIPIO A FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE
ESPECIFICA E A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ACADÊMICOS DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO RABUSKE, Prefeito de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Município de Pinheiro Preto autorizado a firmar convênio com o Município de Tangará, tendo por objeto cooperação no transporte de acadêmicos.
Parágrafo único. O convênio poderá ser denunciado pelas partes com antecedência mínima de 30 dias.
Art. 2º O Município de Tangará compromete-se a transportar acadêmicos do Município de Pinheiro Preto para Joaçaba e, em contrapartida, o Município de Pinheiro Preto compromete-se a transportar acadêmicos de Tangará para Caçador, sem qualquer custo para os Entes cooperados.
Art. 3º Fica o Município autorizado a conceder, individualmente, auxílio financeiro aos acadêmicos do Município de Pinheiro Preto que utilizarem o transporte de Tangará na forma desta lei, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para fazer frente aos dispêndios com deslocamento até a cidade de Tangará.
Parágrafo único. O auxílio de que trata este artigo será concedido para o ano letivo de 2017, admitida a fração de mês.
Art. 4º Os interessados deverão requerer o benefício junto à secretaria da Educação, que, autuado e registrado o pedido, expedirá autorização de concessão do benefício, mediante comprovante de matrícula.
Art. 5º Os beneficiários deverão apresentar mensalmente à Secretaria de Educação, comprovante de frequência universitária, mediante certidão ou documento equivalente expedida pela Universidade, e comprovante de residência no Município de Pinheiro Preto, pena de cancelamento do auxílio. 2
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação prevista no orçamento em vigor.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 20 de fevereiro de 2017. Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 01 de março de 2017.