Lei Ordinária 1795/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 07/10/2014
EMENTA
- LEI Nº 1.795, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR CONVÊNIO COM O “INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS FINANCEIRAS E TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS”.
EUZEBIO CALISTO VIECELI, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município de Pinheiro Preto autorizado a firmar convênio com o “Instituto Para o Desenvolvimento e Implantação de Políticas Financeiras e Tributárias Municipais – IDETRIM”, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº. 17.499.119/0001-53, com sede na cidade de Sertão – RS, na forma da minuta do convênio, anexo I a presente lei.
Art. 2º O Convênio tem por objeto a adesão do Município ao Programa de Melhoria da Administração Tributária – PMAT, conforme regulamento do programa constante do anexo II a presente lei.
Art. 3º Para fins do convênio, o Município repassará ao instituto o valor total de R$ 23.419,29 (vinte e três mil quatrocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 4 (quatro) parcelas semestrais, conforme dispõe a cláusula quinta do convênio, sendo que a primeira parcela somente será pago no exercício de 2015.
Art. 4º Os recursos repassados serão depositados em conta bancária específica e vinculada, e movimentados por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário.
Parágrafo único. A movimentação por cheques nominais, cruzados e individualizados será admitida apenas quando não for possível a movimentação na forma do caput, devendo essa circunstância ser justificada na prestação de contas.
Art. 5º A conta bancária deve ser identificada com o nome do Instituto, acrescido da expressão “Contribuição” e do nome da unidade concedente.
Parágrafo único. A prestação de contas será composta de:
I – Balancete de prestação de contas, instruído com os documentos legais;
II – Extratos de movimentação bancária;
III – Certidões negativas de débitos federal (dívida ativa e regularidade com tributos), estadual e municipal, esta última da sede do domicílio do instituto;
IV – Certidão negativa de Débito Trabalhista – CNDT;
V – Certidão Negativa de Débito Previdenciário;
VI – Certidão Negativa do FGTS;
VII – Certidão expedida pela Secretaria de Administração certificando o cumprimento, pelo instituto, das obrigações decorrentes do presente convênio.
Art. 6º O Convênio vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária a ser consignada na Lei de Orçamento exercícios 2015 e 2016 para a Secretaria de Administração.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2014.
Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 07 de outubro de 2014.
EUZEBIO CALISTO VIECELI
Prefeito Municipal
Integra da norma