Lei Ordinária 1781/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 15/07/2014

EMENTA

  • LEI Nº 1.781, DE 15 DE JULHO DE 2014.

    AUTORIZA PERMISSÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    EUZEBIO CALISTO VIECELI, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

    Art. 1° Fica o Município de Pinheiro Preto, através do Chefe do Poder Executivo, autorizado, mediante termo, a efetuar permissão de uso à produtores rurais do Município de Pinheiro Preto, dos seguintes equipamentos de uso agrícola:

    I – UMA COLHEDEIRA DE FORRAGENS nova, MARCA JF, MODELO JF C120, sistema de rotor com no mínimo 12 facas tipo “C” 04 rolos de alimentação, afiador automático das facas, 02 contra facas na posição vertical e horizontal, caixa de engrenagem com regulagens de tamanhos cortes, capacidade de colheita de no mínimo 28 toneladas/hora, sistema de fusível contra sobrecargas, bica em polietileno com acionamento hidráulico, equipada com plataforma de colheita de pastagem de no mínimo 1,20 metros de corte;

    II – UMA GRADE ARADORA nova, marca CERVO, modelo 16×26, intermediária com controle remoto acionada com pistão hidráulico, equipada com no mínimo 16 discos 26″ x 6mm, mancais lubrificados a óleo, espaçamento entre discos no mínimo de 270mm, com largura de corte de no mínimo 1.750mm e peso de no mínimo 1.710kg, rodado com pneus novos;

    III – UM DISTRIBUIDOR DE ADUBO LIQUIDO novo, MARCA TRITON FERTILANCE, modelo 300L, tanque com capacidade de 3000 litros, revestimento anticorrosivo de epóxi e agitador interno, com mangote de sucção 5 metros, rodagem tandem e pneus novos 750×16 rebaixado, especifico para frutas, equipado com bomba a vácuo compressora, bico leque espalhador;

    IV – DOIS DISTRIBUIDORES DE ADUBO E CALCÁRIO novo, MARCA IAC MODELO 5,5 TON, com capacidade de no mínimo 5,5 toneladas, e no mínimo 1,40m³, esteira em travessas de aço carbono moduladas de no mínimo 600mm, 02 discos de distribuição acionados através de cardan e caixa de engrenagens, tampa de saída com abertura de até 30cm com molas tensoras para liberação de materiais estranhos que possam danificar a máquina, macaco de apoio regulável e móvel, rodagem tanden com pneus novos 750×16.

    Parágrafo único. A permissão de uso dar-se-á a título precário e por
    indeterminado.

    Art. 2º Os equipamentos serão entregues às comunidades escolhidas para uso dos agricultores locais.

    Parágrafo único. Os agricultores beneficiados deverão arcar com os custos relativos à manutenção e conserto dos equipamentos, cujas despesas deverão ser divididas entre todos os usuários, na forma por estes regulamentada.

    Art. 3º Cada comunidade beneficiária deverá eleger no mínimo três representantes, os quais ficarão responsáveis pela ordenação do uso dos equipamentos, com assessoria e fiscalização do Órgão da Secretaria da Agricultura do Município.

    Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação prevista na Lei de Orçamento vigente.

    Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 15 de julho de 2014.

    EUZEBIO CALISTO VIECELI
    Prefeito Municipal