Resolução Legislativa 21/2019

Tipo: Resolução Legislativa
Ano: 2019
Data da Publicação: 19/11/2019

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO PRETO/SC.

Integra da Norma

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N. 021, 19 NOVEMBRO DE 2019.

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO PRETO/SC.

 

IRENE EGGERS FARINA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Vereadores de Pinheiro Preto, autorizada a instituir “Auxílio Alimentação” aos seus servidores públicos ativos.

Parágrafo Único. O benefício de que trata o “caput” deste artigo terá caráter indenizatório para ressarcimentos com despesas de alimentação, não sendo considerado verba salarial, não se incorporando aos salários para qualquer efeito e não estando sujeitos a incidência de caráter tributário ou previdenciário.

 Art. 2º O Auxílio Alimentação será:

I – para os servidores com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

II – para os servidores com carga horária de até 30 (trinta) horas semanais, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);

III – para os servidores com carga horária de até 20 (vinte) horas semanais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);

IV – para os servidores com carga horária de até 10 (dez) horas semanais, no valor de R$ 100,00 (cem reais);

 

§ 1º. O valor do auxilio alimentação correspondente a carga horária estipulada no correspondente artigo será fornecido aos servidores na forma de cartão de magnético através de empresa ou instituição credenciada ao Plano de Alimentação do Trabalhador – PAT, selecionada através de Processo Licitatório.

 

§ 2º. O valor do auxílio alimentação estipulado no Artigo 2º e incisos é proporcional e limitado a carga horária do cargo, sendo que eventual hora extra não gerará direito a qualquer acréscimo.

 

§ 3º A carga horária considerada para o pagamento do auxilio alimentação será aquela constante da Portaria de nomeação observadas suas alterações ou aquela prevista na lei de criação do cargo ou emprego público, independente da jornada efetuada pelo servidor.

 

§ 4º Não perderá o direito ao auxilio alimentação aqueles cujo afastamento do trabalho decorrer de atestado médico para tratamento de saúde não superior ao 3 (três) dias.

 

Art. 3º O benefício de que trata o artigo 1º desta Lei não se aplica:

I – a servidor colocado à disposição ou cedido a outros órgãos que receba qualquer tipo de auxílio alimentação do cessionário;

II – a servidores oriundos de outros órgãos, colocados a disposição da Câmara de Vereadores por força de convênio e/ou acordos; 

III – a servidor que tiver faltado ao trabalho sem justificativa;

IV – a servidor que estiver em, quaisquer hipótese de licença – sem vencimentos ou licença para aperfeiçoamento, gestação, tratamento de saúde ou paternidade;

V – aos que forem punidos administrativamente, enquanto perdurar a punição.

Parágrafo Único. Não incidirá auxilio alimentação sobre a gratificação de 13º salário e férias.

 

Art. 4º Fica assegurada a revisão geral anual nos termos constitucional e/ou infraconstitucional no mês de dezembro, com base no IGP-M/FGV – Índice Geral de Preços do Mercado, sempre levando em conta os últimos 12 (doze) meses anteriores à aplicação da revisão, mediante Resolução específica.

 

Parágrafo Único. O valor do auxílio alimentação, além da revisão geral de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser revisado e aumentado a critério da Câmara, também mediante Resolução especifica, bem como, poderá ser suspenso por decreto, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento da Câmara de Vereadores de Pinheiro Preto.

Art. 6º Até que seja operacionalizado o fornecimento do auxilio alimentação através de cartão magnético o mesmo será pago em folha de pagamento.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara de Vereadores de Pinheiro Preto, 19 de novembro de 2019 

 

IRENE EGGERS FARINA

Presidente da Câmara de Vereadores de Pinheiro Preto – SC