Lei Complementar 169/2011

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2011
Data da Publicação: 09/11/2011

EMENTA

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2010.
    ELEVA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO PARA COM O INSTITUTO
    DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE
    PINHEIRO PRETO, FIXA AUMENTO SUPLEMENTAR, ESCALONA
    AUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

Lei Complementar Nº 169, de 09 de Novembro de
2010.
LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2010.
ELEVA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO PARA COM O INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE
PINHEIRO PRETO, FIXA AUMENTO SUPLEMENTAR, ESCALONA
AUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EUZEBIO CALISTO VIECELI, Prefeito do Município de Pinheiro
Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 

seguinte lei complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar trata da contribuição do Município
para com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Pinheiro Preto e cria Contribuição Suplementar
para cobrir o Passivo Atuarial descoberto do Plano.
Art. 2° A alíquota da contribuição do Município para o Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro
Preto, criado pela Lei Complementar nº 081, de 12 de novembro
de 1999, é fixada em 17,33 %, sendo:
I – 13,19 % (treze inteiros e dezenove centésimos por cento) custo
normal; e
II – 4,14 % (quatro inteiros e catorze centésimos por cento) de
custo suplementar.
Art. 3º O Passivo Atuarial descoberto do Plano de que trata o
artigo 1º desta lei será financiado em 35 (trinta e cinco) anos,
através de contribuição suplementar, com o escalonamento crescente
da Alíquota Suplementar (custo suplementar) de que trata o
inciso II do artigo 2º desta Lei Complementar, na seguinte forma
e percentuais:
I – a partir de 1º de janeiro de 2011 o crescimento da alíquota de
custo suplementar de que trata o inciso II do art. 2º desta lei será
uma constante até o ano de 2025, no percentual de 2,38 % (dois
inteiros e trinta e oito centésimos por cento) ao ano;
II – a partir do ano de 2026 a alíquota suplementar permanecerá
constante em 39,84 % (trinta e nove inteiros e oitenta e quatro
centésimos por cento) até o trigésimo quinto ano.
Parágrafo único. A elevação anual no percentual da alíquota suplementar
de que trata este artigo será efetivada no dia 1º de janeiro
de cada ano.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Lei Complementar n. 164, de 18 de junho
de 2010.

EUZEBIO CALISTO VIECELI
Prefeito Municipal