Lei Ordinária 1563/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 06/12/2011

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS ECONÔMICOS, ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL, E ESTÍMULOS FISCAIS À EMPRESA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 1.563, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS ECONÔMICOS, ATRAVÉS DE  DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL, E ESTÍMULOS FISCAIS À EMPRESA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EUZEBIO CALISTO VIECELI, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Municipal nº 136, de 02 de fevereiro de 2007, e Processo Administrativo de Expediente nº 026/2011: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Município de Pinheiro Preto, através do Chefe do Poder Executivo, autorizado, na forma da Lei Complementar Municipal nº 136, de 02 de fevereiro de 2007, a doar, com encargos, à Firma Individual “JL MÓVEIS LTDA ME”, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.296.857/0001-17, com sede na Rua Francisco Nardi, nº 2044, no Município de Tangará, uma área de terra medindo até 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados), avaliada em R$ 40,00 m² (quarenta reais por metro quadrado), área esta que faz parte de área maior medindo 63.860,50 m², de domínio do Município, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Tangará, matricula nº 6.567.

 

Art. 2º O imóvel doado deverá ser utilizado pela empresa donatária, para abrigar as instalações de empresa de fabricação de esquadrias de madeira, portas, paredes, forro, janelas e móveis sob medida.

 

Art. 3º Além da doação do terreno de que trata o artigo 1º, fica o Município autorizado a conceder à empresa donatária os seguintes incentivos econômicos e estímulos fiscais:

 

I – execução, sem custo, de serviços de terraplenagem, observado o limite total de incentivos para os  fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 136/2007;

 

II – isenção de impostos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos;

III – isenção de taxas e emolumentos incidentes sobre a construção.

 

Art. 4º A empresa donatária, em razão da doação do terreno, fica obrigada a cumprir os seguintes encargos:

 

I – executar as obras de terraplenagem no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da outorga da escritura pública de doação;

 

II – viabilizar o início da construção, execução das obras de implantação e instalações das máquinas e equipamentos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da outorga da escritura pública de doação;

 

III – concluir as obras e entrar em operação no prazo de 60 (sessenta) dias do término do prazo de que trata o inciso II;

 

IV – gerar no mínimo 2 (dois) empregos diretos a partir do início das atividades e no mínimo 4 (quatro) no segundo ano de atividade;

 

V – manter faturamento médio mensal inicial mínimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

 

Art. 5º O imóvel doado reverterá ao domínio do Município nos seguintes casos:

 

I – deixar de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação dos benefícios, Processo Administrativo Municipal nº 060/2011, e os contidos nesta lei;

 

II – prática de sonegação fiscal, fraude ou agressão ambiental;

 

III – cessação das atividades ou desvio de finalidade;

 

IV –  entrar em processo de falência;  

 

V – extinção ou dissolução da sociedade;

 

VI – paralisação ou alteração da atividade;

 

VII – transferir, sem autorização, abandonar ou desativar a unidade.

Parágrafo único. No caso de reversão do imóvel doado ao domínio do Município, as construções e benfeitorias passarão para o domínio público, sem direito a indenização.

 

Art. 6º Por ocasião da outorga da escritura pública de doação, a Firma Donatária deverá apresentar prova de regularidade fiscal para com as fazendas federal, estadual e municipal, e prova de regularidade com a seguridade social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

 

Art. 7º A empresa donatária poderá dar em garantia a instituições Financeiras ou Bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de empréstimo destinado à implantação de Projetos de incremento das atividades e custeio da produção.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca, em grau superior, em favor do doador, como determina o § 5° do art. 17 da Lei n° 8.666/1993.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária prevista na lei de orçamento em vigor.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 06 dezembro de 2011.

 

 

EUZEBIO CALISTO VIECELI

Prefeito Municipal