Decreto Executivo 4749/2018

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2018
Data da Publicação: 10/01/2018

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO, MEDIANTE A EXECUÇÃO DE PROJETOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS EM PLANOS DE TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 13.019/2014, COM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA LEI 13.204/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

    DECRETO Nº  4.749, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.

 

DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO, MEDIANTE A EXECUÇÃO DE PROJETOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS EM PLANOS DE TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 13.019/2014, COM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA LEI 13.204/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

PEDRO RABUSKE, Prefeito de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, VIII, Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal 13.019/2014,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º  Fica criado o sistema de cadastramento das organizações da sociedade civil do Município de Pinheiro Preto-SC, para fins de obtenção de reconhecimento como entidade credenciada, quando as atividades destas forem voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 2º Serão consideradas aptas e credenciadas, as organizações da sociedade civil que apresentarem a documentação abaixo elencada, isenta de vícios de qualquer natureza e que não tenham pendências de qualquer espécie para com o Município de Pinheiro Preto:

 

I – cópia da Lei Municipal e/ou Estadual que reconhece a entidade como de Utilidade Pública, exceto as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público instituídas na forma da Lei Federal n. 9.790, de 1999, e cópia da Lei Federal quando houver;

 

II – cópia do cartão do CNPJ atualizado, possuindo à organização da sociedade civil, no mínimo, um ano de existência, comprovando cadastro ativo;

 

III – certidão Negativa de:

 

a) Débito Tributário de qualquer natureza junto ao órgão fazendário municipal;

b) Certidão quanto à Dívida Ativa da União conjunta;

c) Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual;

d) Prova de Regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

e) Certidão de Débito Trabalhista;

 

IV – certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

 

V – cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

 

VI – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com comprovante de residência, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal – SRF de cada um deles;

 

VII – comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

 

VIII – cópia das normas de organização interna (estatuto ou regimento interno) que prevejam expressamente:

 

a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; e

 

b) a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

 

IX – apresentar escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as normas brasileiras de contabilidade;

 

X – comprovar experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

 

XI – demonstrar possuir instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na sua área de atuação;

 

XII – apresentar registro da organização da sociedade civil em Conselho Municipal, Estadual ou Federal, quando a legislação assim condicionar sua capacitação para atuar ou de firmar Parceria com a Administração Pública;

 

XIII – declaração de que a organização não deve prestações de contas a quaisquer órgãos ou entidades;

 

XIV – declaração que não emprega menor, conforme disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988;

 

XV – declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas na Lei 13.019/2014.

 

Art. 3º A experiência prévia solicitada no inciso X, do art. 2º, poderá ser comprovada por meio dos seguintes documentos:

 

I – instrumento de parceria ou outro equivalente, firmado com órgãos e entidades da administração pública, cooperação internacional, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;

 

II – relatório de atividades desenvolvidas;

 

III – notícias veiculadas na mídia em diferentes suportes sobre atividades desenvolvidas;

 

IV – publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;

 

V – currículo de profissional ou equipe responsável;

 

VI – declarações de experiência prévia emitidas por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades;

 

VII – prêmios locais ou internacionais recebidos; e

 

VIII – atestados de capacidade técnica emitidos por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades.

 

Art. 4º  A solicitação do Credenciamento poderá ser realizado a qualquer tempo.

 

Art. 5º A Organização que não apresentar toda a documentação, será notificada para apresentar no prazo de cinco dias,  sob pena de indeferimento.

 

Art. 6º Compete a Secretaria Municipal de Administração do Município, expedir em até cinco dias do protocolo, o comprovante do Credenciamento da Entidade na forma deste Decreto, ou emitir decisão justificada denegando o cadastramento.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração deverá previamente ter parecer de aprovação do órgão gestor da respectiva política no Município.   

 

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 10 de janeiro de 2018.

 

 

 

PEDRO RABUSKE

PREFEITO MUNICIPAL