Lei Ordinária 1941/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 04/04/2017

EMENTA

  • AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA – EPAGRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 1.941, DE 04 DE ABRIL DE 2017.

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA – EPAGRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PEDRO RABUSKE, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Município de Pinheiro Preto, através do Chefe do Poder Executivo, autorizado a firmar Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural com a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI, CNPJ/MF sob n. 83.052.191/0005-96, na forma do anexo a esta Lei.

 

Parágrafo único. O contrato objetiva a prestação, pela contratada, de Serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, na forma das ações constantes do Plano Anual de Trabalho – PAT.

 

Art. 2º Em razão do contrato, o Município pagará à contratada a quantia de R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos Reais), em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, com vencimento da primeira em 10 de abril de 2017.

 

Parágrafo único. Sobre o valor a ser pago incidirá, na forma da lei, Imposto Sobre Serviços e Imposto de Renda, que deverão ser retidos na forma da lei.

 

Art. 3º O contrato vigorará de 06 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, ficando ratificados os serviços já prestados.

 

Parágrafo único. O contrato poderá ser prorrogado mediante termo aditivo, na forma do disposto no artigo 57 da Lei  nº 8.666/93 (Lei de Licitações).

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária prevista na lei de orçamento em vigor.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de 06 de janeiro de 2017.

 

Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 04 de abril de 2017.

 

 

PEDRO RABUSKE

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO

LEI Nº 1.941, DE 04 DE ABRIL DE 2017

 

TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATER Nº

 

TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIRO PRETO E A EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA – EPAGRI, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL, DE CONFORMIDADE COM A LEI 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES ÁS LICITAÇÕES PÚBLICAS.

 

CONTRATANTE: Município de Pinheiro Preto, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno,com sede à Av. Mal. Costa e Silva, 111, CEP: 89570-000, inscrita no CNPJ sob o nº 82.827.148/0001-69., neste ato representado por seu prefeito municipal Pedro Rabuske,  inscrito no CPF sob o nº 508.424.129-72, e portador da Carteira de Identidade nº 1700903 – SSP/SC, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado

 

CONTRATADA: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina -Epagri, empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, sob forma de sociedade por ações, constituída nos termos do inciso II do Art. 152 da Lei Complementar nº 284/2005, neste ato representada em consonância  ao Art. 38, inc. III e parágrafo Único, do Estatuto Social da Epagri, por Jonatan Galio, CPF nº 021.656.389-50, RG nº 3.155.241 – SSP/SC,  Gerente Regional da Epagri de Videira, CNPJ nº 83.052.191/0005-96, com endereço à Rua João Zardo, 1660, CEP 89560-000 – Videira – SC, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.

 

Resolvem de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços, de conformidade com a Lei Federal 8.666/93 e suas alterações supervenientes às Licitações e Contratos da Administração Pública, cumprindo as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL, ORIGEM E DOTAÇÃO

 

O presente instrumento está fundamentado na Lei 8.666/93, arts. 1º, 25, “caput”; 54 e 55; apresentando origem na negociação entre a CONTRATANTE, e encaminhamento deste instrumento pela Gerência Regional da Epagri de Videira, unidade da CONTRATADA . E tem como dotação orçamentária os seguintes códigos:

 

Unidade Gestora:2 – Município de Pinheiro Preto

Órgão Orçamentário:2000 – PODER EXECUTIVO

Unidade Orçamentária:2002 – SECRET. DE ADMINISTR. E FINANCAS

Função:4 – Administração

Subfunção:122 – Administração Geral

Programa:3 – Administração Geral

Ação:2.22 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINSTRAÇÃO E FINANÇAS

Despesa 98 3.3.50.00.00 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativo

 

CLÁUSULA SEGUNDA  – DO OBJETO

O presente instrumento de contrato tem como objetivo a prestação de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural pela CONTRATADA para a CONTRATANTE, contendo as ações descritas no Plano anual de trabalho – PAT.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

I – São obrigações da CONTRATADA:

1. Disponibilizar pessoal técnico especializado em assessoramento para elaboração, acompanhamento, execução e avaliação do Plano anual de trabalho – PAT;

2. Viabilizar as instalações físicas necessárias para a execução dos trabalhos descritos no Plano Anual de trabalho – PAT, nos Centros de Treinamento e Estações Experimentais;

3. Disponibilizar material técnico e de apoio necessários à prestação dos serviços previstos no Plano anual de trabalho – PAT;

4. Fornecer cursos de capacitação técnica aos profissionais que atuam no Município CONTRATANTE;

5. Acompanhar, orientar e assessorar na prestação dos trabalhos referentes ao Plano anual de trabalho – PAT no Município CONTRATANTE;

6. Implementar os trabalhos de interesse do CONTRATANTE e os que lhe couberem no Plano anual de trabalho – PAT;

7. Participar de reuniões quando solicitadas pelo CONTRATANTE;

8. Responsabilizar-se pela execução dos Programas da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e demais programas institucionais do governo federal em que tenha tal atribuição, no nível Municipal.

II – São obrigações do CONTRATANTE:

1. Repassar para CONTRATADA o valor ajustado na conformidade da Cláusula Quinta, referente a prestação dos serviços objeto do presente instrumento de contrato,

2. Permitir o acesso dos técnicos da CONTRATADA às áreas e locais onde serão prestados os  serviços;

3.  Promover a participação dos seus técnicos nos cursos ministrados pela CONTRATADA;

4. Supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços, e

5. Proceder à avaliação dos serviços prestados e emitir relatório com os resultados obtidos.

 

 

CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DOS SERVIÇOS

Para execução dos serviços, o prazo estipulado terá início em 06 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2017,  facultando a continuidade da prestação dos serviços por acordo e interesse das partes, prorrogando-se o contrato mediante termo aditivo com previsão na Lei Municipal nº 1.941, e aplicação do disposto do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações supervenientes às licitações e Contratos da Administração Pública.

 

 

CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR

O CONTRATANTE pagará para a CONTRATADA pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural prestados, o valor global de R$ 26.900,00 (Vinte e seis mil, novecentos Reais) divididos em 10 (dez) parcelas, repassado no período de vigência desse contrato conforme cronograma abaixo:

Parcela

Valor R$

ISS a reter (3%)

IR a reter (1,5%)

Valor liquido

Vcto

1

2.690,00

80,70

40,35

2.568,95

10/03/2017

2

2.690,00

80,70

40,35

2.568,95

10/04/2017

3

2.690,00

80,70

40,35

2.568,95

10/05/2017

4

2.690,00

80,70

40,35

2.568,95

10/06/2017

5

2.690,00

80,70

40,35

2.568,95

10/07/2017

6

2.690,00

80,70

40,35

2.568,95

10/08/2017

7

2.690,00

80,70

40,35

2.568,95

10/09/2017

8

2.690,00

80,70

40,35

2.568,95

10/10/2017

9

2.690,00

80,70

40,35

2.568,95

10/11/2017

10

2.690,00

80,70

40,35

2.568,95

10/12/2017

 

Parágrafo Único: Dos valores acima especificados serão descontados o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme item 17.1 Lei Municipal que regulamente este tributo, bem como o Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, conforme legislação federal competente.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO

O valor mensal acima mencionado será repassado pelo CONTRATANTE/Município para a Epagri, mediante emissão de boleto bancário. O vencimento dos boletos será conforme acordado nesse instrumento jurídico. A quitação do pagamento, será dada pela CONTRATADA imediatamente após o recebimento de cada parcela.

 

Parágrafo Primeiro: A nota fiscal deverá ser emitida até o ULTIMO dia útil de cada mês da prestação do serviço.

 

 

CLÁUSULA SETIMA – DAS DESPESAS CONTRATUAIS

As despesas decorrentes das obrigações trabalhistas relativas à prestação dos serviços Assistência Técnica e Extensão Rural, objeto do instrumento ora ajustado correrá por conta da CONTRATADA.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

A Epagri prestará os serviços como forma de consultoria e orientação e, neste sentido, não poderá ser responsabilizada por prejuízos econômicos ou patrimoniais que os agricultores consulentes possam ser vítimas, dada a impossibilidade de previsão dos riscos da atividade agropecuária e pesqueira.

 

Parágrafo Único: A Epagri se isenta de responsabilidade também nos casos de negativa de financiamento agropecuário sejam quais forem os motivos que deram causa a esta.

 

CLÁUSULA NONA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Nenhuma alteração contratual será efetuada sem a autorização das partes, cabendo modificar, adicionar, retificar ou excluir termos deste instrumento, desde que em consonância com os objetivos estabelecidos, mediante termo aditivo competente e de conformidade com a legislação vigente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO

Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ou por qualquer das partes caso ocorra descumprimento de cláusula ou condição na execução do presente contrato cabendo multa pela parte que der motivo o equivalente a 1 (uma) parcela do valor contratado.

 

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS PENALIDADES

Pela inadimplência de quaisquer das parcelas, o CONTRATADO estará sujeito as penalidades previstas no Estatuto das Licitações Públicas, Lei 8.666/93.

 

Parágrafo Único: Pelo descumprimento do pagamento de quaisquer das parcelas discriminadas na Cláusula Quinta ajustada neste instrumento, a CONTRATADA inviabilizará a emissão da CND – Certidão Negativa de Débito, até que a situação de inadimplência seja restabelecida.

 

CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO FORO E PUBLICAÇÃO

Fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis, independente de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Contrato.

 

Parágrafo Único: A publicação resumida do presente instrumento na imprensa oficial, condição indispensável para sua eficácia, caberá à Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto, sendo realizado de conformidade com o que disciplina o art.61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

E, por estarem de acordo, assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

Pinheiro Preto, 04 de abril de 2017

 

 

___________________________________________

Pedro Rabuske

Prefeito Municipal

 

 

 

_____________________________________________

Jonatan Galio

Gerente Regional da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – Epagri

 

Testemunhas:

Nome:                                                              Nome: