Lei Ordinária 1956/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 17/08/2017

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO PRETO 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Integra da Norma

LEI Nº 1.956 DE 16 DE AGOSTO DE 2017

 

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO PRETO 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

PEDRO RABUSKE – Prefeito do Município de PINHEIRO PRETO – Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, coloca para apreciação e aprovação o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º – O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de PINHEIRO PRETO para o Quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, as relativas aos Programas de duração continuada e demais ações de governo, estando expressas nos Anexos desta Lei.

Art. 2º – As Planilhas que compõem o Plano Plurianual representados nos Anexos referidos no Art. 1º desta Lei, serão estruturadas em Função, Sub-função, Programas, Diagnósticos, Diretrizes, Objetivos, Ações, Tipo de ações (Projeto, Atividade, Operações Especiais), Produto, Unidade de Medida, Meta e indicação da Fonte de Recursos.

Parágrafo ÚnicoPara fins desta Lei considera-se:

I – Função – como função deve-se entender o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao Setor Público;

II – Sub-função – a sub-função representa uma partição da função, visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III – Programa – o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

IV – Diagnóstico – a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

V – Diretrizes – conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

 

 

VI – Objetivos – os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

VII – Ações – o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

VIII – Tipo – projeto, atividade e operações especiais;

IX – Produto – os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

X – Unidade de Medida – identificação da unidade de medida a ser quantificadas nas metas;

XI – Metas – os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;

XII – Fonte – identificação da origem dos recursos para financiar as ações de cada programa;

Art. 3º – Integrarão a presente Lei os anexos assim denominados: Relação de Valores da Despesa PPA, Relação de Programas, Despesa PPA por Classificação Funcional Programática e Valores Previstos na Receita PPA e Fonte de recursos

Art. 4º – A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei específica.

Art. 5º – O Poder Executivo poderá executar total ou parcial as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 6º – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programas.

Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º – As ações serão identificadas em Tipo “0” (Zero) – Operações Especiais ,Tipo “01” (Um)- Projeto e Tipo “02” (Dois) – Atividades

 

 

Art. 8º – As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei, com as respectivas indicações das fontes de recursos.

Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir fontes de recursos dentro de cada programa do Plano Plurianual desde que estas modificações contribuam para a concretização da ação governamental.

Art. 11 – As receitas de Transferências de Capital da União e Estado serão orçadas em cada Projeto com valor de R$ 1,00 (um real) para cada fonte e poderão ser suplementadas por ato próprio, utilizando o excesso de arrecadação quando no ingresso de recursos de convênios, ou provável excesso quando na assinatura do convênio, em função das incertezas e falta de planejamento dos órgãos repassadores e para não influenciar diretamente nas metas bimestrais de arrecadação.

Parágrafo Único -As metas fiscais de cada projeto e a indicação dos recursos próprios serão previstos pelo valor real e meta real.

Art. 12 – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.

Art. 13 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CENTRO ADMINISTRATIVO DE PINHEIRO PRETO/SC, 16 DE AGOSTO DE 2017.

 

PEDRO RABUSKE

PREFEITO MUNICIPAL