Lei Ordinária 1917/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 29/11/2016

EMENTA

  • LEI ORDINÁRIA Nº 1.917, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.

    AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR CONVÊNIO COM À ASSOCIAÇÃO UM NOVO OLHAR – AUNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.

    EUZEBIO CALISTO VIECELI, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

    Art. 1º Fica o Município de Pinheiro Preto autorizado a firmar Convênio Financeiro à “Associação Um Novo Olhar – AUNO”, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 15.693.201/0001-99, com sede na Av. Mal. Costa e Silva, n. 511, Município de Pinheiro Preto, associação sem fins lucrativos e com caráter social, no valor mensal de R$ 2.850,00(Dois mil, oitocentos e cinquenta reais)

    § 1º A convênio de que trata o art. 1º desta lei tem como objetivo custear as despesas com a contratação de psicólogo, fisioterapeuta para prestar serviços às pessoas atendidas pela associação beneficiária no ano de 2017 e outras despesas de custeio.

    § 2º O Município repassará o valor referente ao convênio financeiro de que trata esta lei até o dia 30 (trinta) de cada mês.

    § 3º A beneficiária terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento de cada parcela, para prestar contas ao Órgão Público acerca da aplicação dos recursos, devendo comprovar a existência de contratação dos profissionais e o respectivo pagamento pela contraprestação dos serviços, as despesas de custeio, bem como apresentar relatório das atividades desenvolvidas, com nominação das pessoas atendidas.

    Art. 2º Os recursos repassados serão depositados em conta bancária específica e vinculada, e movimentados por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário.

    Parágrafo único. A movimentação por cheques nominais, cruzados e individualizados por credor será admitida apenas quando não for possível a movimentação na forma do caput, devendo esta circunstância ser justificada na prestação de contas.

    Art. 3º A conta bancária deve ser identificada com o nome da conveniada, acrescido da expressão “Contribuição” e do nome da unidade concedente.

    Parágrafo único. A prestação de contas será composta de:

    I – Balancete de prestação de contas, instruído com os documentos legais;

    II – Extratos de movimentação bancária;

    III – Certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal, esta última da sede do domicílio da Associação;

    IV – Certidão negativa de Débito Trabalhista – CNDT;

    V – Certidão Negativa de Débito Previdenciário;

    VI – Certidão Negativa do FGTS;

    VII – Certidão expedida pela Secretaria Municipal da Saúde certificando o cumprimento, pela conveniada, das obrigações decorrentes do presente convênio.

    Art. 4º O Convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, e havendo interesse público poderá ser prorrogado por igual período, na forma desta lei.

    Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

    Unidade Gestora: 2 – Município de Pinheiro Preto
    Órgão Orçamentário: 2000 – PODER EXECUTIVO
    Unidade Orçamentária: 2002 – SECRET. DE ADMINISTR. E FINANCAS
    Função: 4 – Administração
    Subfunção: 122 – Administração Geral
    Programa: 3 – Administração Geral
    Ação: 2.22 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINSTRAÇÃO E FINANÇAS
    3.3.50.00.00 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
    Fonte de recurso: 100 – Recursos Ordinários – Id-Uso: 0.1.00

    Art. 6º Integra a presente lei anexo contendo a minuta do Convênio.
    .
    Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 29 de novembro de 2016.

    EUZEBIO CALISTO VIECELI
    Prefeito Municipal