Decreto Executivo 4.049/2014

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2014
Data da Publicação: 31/07/2014

EMENTA

  • DECRETO Nº 4.049, DE 31 DE JULHO DE 2014.

    APROVA PROGRAMA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO.

    EUZEBIO CALISTO VIECELI, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e considerando o Programa elaborado pelos profissionais das áreas referente medidas socioeducativas em meio aberto,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o “Programa para Implementação de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto”, na forma do texto apenso ao presente Decreto.

    Parágrafo único. Para fins de otimizar a execução do programa de que trata este artigo, é disponibilizada sala localizada junto ao espaço físico do órgão do CRAS, com a devida identificação.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 31 de julho de 2014.

    EUZEBIO CALISTO VIECELI
    Prefeito Municipal

    PROGRAMA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO

    1 – FUNDAMENTAÇÃO

    A medida socioeducativa em meio aberto ou regime de semiliberdade, está prevista no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069/90) em seus artigos 112, inciso V e 120, onde o adolescente autor de ato infracional a ela vinculado terá a possibilidade de realizar atividades externas, independentemente de autorização judicial, sendo obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. A Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) está prevista no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069/90) em seus artigos 112, inciso III e 117, onde é determinado que o adolescente autor de ato infracional a ela vinculado deverá realizar tarefas gratuitas de interesse geral, num período não superior a 06 (seis) meses, em entidades assistenciais, escolas, assim como em outros estabelecimentos públicos ou privados e em programas comunitários ou governamentais.

    As atividades serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 08 (oito) horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis de modo a não prejudicar a frequência a escola ou a jornada normal de trabalho.

    2 – JUSTIFICATIVA

    A Prestação de Serviço à Comunidade, assim como todas as medidas socioeducativas, deve ser considerada parte de uma política pública mais abrangente, destinada ao atendimento dos adolescentes autores de ato infracional e também suas famílias, devendo sua aplicação e execução respeitar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e normas correlatas, com ênfase para os princípios relacionados no art. 100, par. único, do citado Diploma Legal e as disposições do Sistema Nacional Socioeducativo – SINASE, aprovado pela Resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA. Para tanto, é fundamental que a aplicação e execução da medida leve em conta a capacidade do adolescente em cumpri-la, a partir de um “plano de atendimento” elaborado com a participação do adolescente (cf. art. 100, par. único, inciso XII c/c 113, da Lei nº 8.069/90), que defina claramente as responsabilidades e direitos do socioeducando, sem prejuízo da possibilidade de sua revisão, a qualquer momento (cf. art. 99 c/c 113, da Lei nº 8.069/90), a pedido deste, de seus pais/responsável, Ministério Público ou por iniciativa da própria autoridade judiciária, devendo em qualquer caso ser respeitado o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além da peculiar condição do adolescente como pessoa em desenvolvimento. Importante jamais perder de vista que, embora tenham caráter sancionatório, as medidas socioeducativas têm uma finalidade eminentemente pedagógica, servindo para que o adolescente possa refletir melhor acerca de sua conduta e, com suporte dos técnicos responsáveis pelo acompanhamento de sua execução, ver “neutralizados” os fatores que levaram à prática infracional.

    Esta medida se desenvolve em meio aberto, garantindo aos adolescentes o direito de ir e vir, sendo a liberdade de se locomover livremente importante para a superação do ato infracional. A oportunidade de reintegração social, estar no convívio familiar, escolar, entre amigos e prestando serviço em uma instituição, possibilita ao adolescente a oportunidade de estabelecer relações positivas.

    Deve-se considerar, dessa forma, que nem todo ato infracional é motivador de privação de liberdade, muito menos, que essa privação é a saída para coibir atos infracionais de adolescentes. Bem como, que nem todo adolescente autor de ato infracional necessite como primeira medida uma privativa de liberdade, haja vista que existem alternativas em meio aberto que são muito mais eficazes para o desenvolvimento de atitudes construtivas de uma consciência social.

    Com a presente medida é possibilitado ao adolescente autor do ato infracional a análise e o reconhecimento de sua conduta indevida, bem como a percepção do próprio valor como ser humano. Destaca-se a importância de que é no meio social que se dá o resgate da infração. Dessa forma, torna-se indispensável a participação da comunidade, que ademais é expressamente prevista já no art. 4º, caput, da Lei nº 8.069/90.

    Todavia, tal medida deve ser acompanhada por técnicos de forma objetiva e competente, demonstrando ao adolescente meios capazes de afastá-lo da prática de delitos, impedindo a reincidência e a privação de liberdade, medida que como visto, na forma da Lei nº 8.069/90 (cf. arts. 121 e 122) e da Constituição Federal (cf. art. 227, §3º, inciso V), bem como das normas internacionais aplicáveis , possui caráter extremo e excepcional.

    Acredita-se que a existência de um sistema de serviços organizados, em âmbito municipal (valendo observar que a municipalização do atendimento é a diretriz primeira da política idealizada pela Lei nº 8.069/90, ex vi do disposto em seu art. 88, inciso I), que ofereça a possibilidade ao Juízo a aplicação desta medida, é fundamental para que se possibilite ao adolescente autor de atos infracionais uma forma de reparar o dano que sua conduta causou à sociedade, contribuindo assim para seu processo de socialização enquanto ser em desenvolvimento.

    3 – OBJETIVO GERAL

    Implantar no município de Pinheiro Preto o programa correspondente à medida socioeducativa de Prestação de Serviço à Comunidade, conforme artigos 112, inciso III e 117, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras iniciativas voltadas à prevenção da violência envolvendo crianças e adolescentes.

    4 – OBJETIVOS ESPECÍFICOS

    • Oferecer ao Sistema de Justiça da Infância e da Juventude uma alternativa de atendimento em meio aberto de adolescentes acusados da prática de atos infracionais, evitando a aplicação de medidas privativas de liberdade;
    • Proporcionar ao adolescente autor de ato infracional instrumentos para que ele compreenda a necessidade de respeitar as normas sociais vigentes;
    • Oferecer ao adolescente a oportunidade do desenvolvimento pessoal e social, através da educação pelo trabalho, plenamente o exercício da cidadania;
    • Acompanhar o adolescente através de abordagens individuais, extensivas à sua família;
    • Reintegrar socialmente o adolescente demonstrando que ele pode utilizar de modo construtivo a sua liberdade;
    • Oportunizar momentos de formação ética e humanística;
    • Avaliar a possibilidade de encaminhamento para instituições sociais dos casos em necessidade;
    • Proporcionar o retorno do adolescente à escola e o acesso à profissionalização.

    5 – POPULAÇÃO ALVO

    Adolescentes que se encontram na faixa etária de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos (com possibilidade de execução da medida até o momento em que o jovem atinge vinte e um anos), aos quais foi aplicada a medida socioeducativa de Prestação de Serviço à Comunidade.

    6 – ABRANGÊNCIA

    Adolescentes residentes no município de Pinheiro Preto que venham a receber esta modalidade de medida socioeducativa.

    7 – PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

    As atividades estão organizadas em 03 (três) frentes: a primeira relativa ao recebimento e encaminhamento do adolescente; a segunda referente a organização dos sistemas de atendimento e acompanhamento, compreendendo a seleção das entidades que receberão o serviço comunitário, com a celebração de convênios e a qualificação das pessoas responsáveis pela recepção e acompanhamento do serviço prestado pelo adolescente, e a terceira concernente ao encaminhamento institucional para prestação do serviço comunitário propriamente dito (com o permanente acompanhamento de sua adequação e resultados).

    7. 1 – Sistemática de Atendimento

    – Avaliação preliminar, realizada a partir de parceria entre o CRAS e a autoridade policial e Ministério Público (cf. art. 88, inciso V, da Lei nº 8.069/90), logo após a apreensão em flagrante do adolescente, de modo a avaliar a possibilidade de aplicação da medida desde logo, em sede de remissão (cf. arts. 126 e 127, da Lei nº 8.069/90);

    – Recebida a medida socioeducativa de PSC, o adolescente será encaminhado para a coordenação do programa que promoverá, por meio da equipe técnica, uma entrevista inicial, objetivando identificar o local de residência, vida escolar, social, familiar, bem como as aptidões do mesmo, na perspectiva de definir, juntamente com ele e sua família (cf. art. 100, par. único, incisos IX, XI e XII, da Lei nº 8.069/90), qual o local mais adequado para que o serviço seja prestado;

    – Elaboração do “plano de atendimento”, que definirá as tarefas a serem prestadas, responsabilidades do adolescente e seus pais/responsável e entidade onde o serviço será prestado;

    – Logo após, o técnico do programa responsável procederá ao encaminhamento e apresentação do adolescente à entidade ou instituição onde se dará a execução da medida, entregando à pessoa responsável cópia do “plano de atendimento” e registro de frequência;

    – O técnico ou servidor da entidade ou instituição que responsável pelo acompanhamento da execução da medida pelo adolescente será orientado e apoiado pelos técnicos do programa e encaminhará os relatórios de acompanhamento nos prazos determinados; o mesmo será subsidiado tecnicamente pela coordenação do programa à qual remeterá programa o quadro situacional do adolescente, apontando eventuais dificuldades encontradas ao longo da execução da medida;

    – Os técnicos a serviço da coordenação do projeto deverão realizar visitas periódicas às entidades encarregadas da execução da medida, orientando os responsáveis pelo acompanhamento das atividades dos adolescentes e corrigindo eventuais problemas encontrados;

    – Os técnicos a serviço da coordenação do projeto deverão ainda se preocupar com outros aspectos da vida do adolescente, como a frequência à escola, o uso de substâncias psicoativas (incluindo o álcool) e a omissão dos pais/responsável e outros problemas de ordem familiar, tomando desde logo, se necessário com o apoio do Conselho Tutelar, técnicos do CRAS, dentre outros, as providências necessárias para corrigir os problemas detectados, por intermédio de abordagens individuais e atividades em grupo.

    Ao escolher a entidades e instituições que receberão o serviço comunitário deverão ser observados os seguintes critérios:

    – A existência de estrutura adequada e atividades compatíveis com as aptidões dos adolescentes e normas em vigor;

    – A entidade/instituição deverá ser o mais próximo possível da residência do adolescente.

    7. 2 – Organização do Sistema de Atendimento e Acompanhamento

    Cabe à coordenação do projeto, com o apoio da equipe técnica do programa, dentre outras:

    – Cadastrar e conveniar entidades e instituições interessadas no serviço comunitário de adolescentes vinculados a presente medida;

    – Providenciar a qualificação dos técnicos e servidores em tais entidades e instituições para recepção e orientação dos adolescentes vinculados à medida, evitando qualquer tratamento preconceituoso ou discriminatório;

    – Coibir o exercício de atividades impróprias ou inadequadas, seja por serem humilhantes, degradantes, perigosas ou penosas, seja por vedação da legislação aplicável (notadamente os arts. 403 a 405, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 67, da Lei nº 8.069/90 e Convenção nº 182/1999, da OIT, que dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil);

    – Orientar os adolescentes acerca de suas responsabilidades e atendê-los sempre que necessário, ouvindo eventuais críticas e reclamações quanto ao serviço prestado e forma de tratamento recebido junto à entidade/instituição onde a medida é executada (cf. arts. 100, par. único, inciso XI c/c 113, da Lei nº 8.069/90);

    – Fornecer aos adolescentes oriundos de famílias de baixa renda os meios necessários para deslocamento até o local de execução da medida;

    – Acompanhar e avaliar mensalmente, juntamente com o responsável da entidade/instituição, o adolescente no local da execução da medida;

    – Orientar, treinar e assessorar os responsáveis das entidades/instituições, através de palestras e visitas periódicas, para adequada recepção, tratamento e acompanhamento do adolescente em cumprimento de medida;

    -Acompanhar o adolescente através de entrevistas periódicas, visitas domiciliares e visitas às entidades e instituições, buscando resgatar a medida em seu caráter educativo e apurar eventuais problemas ao longo de sua execução;

    – Informar a autoridade judiciária e o Ministério Público quando a medida não estiver sendo cumprida pelo adolescente, apurando as possíveis causas e indicando as possíveis alternativas de encaminhamento, incluindo eventual substituição da medida por outra mais adequada, nos moldes do previsto nos arts. 99 c/c 113, da Lei nº 8.069/90;

    – Zelar para que a entidade/instituição envie relatório avaliativo individual sempre que solicitado;

    – Observar o grau de interesse da família do adolescente durante o processo de cumprimento da medida, zelando (através de contatos individuais e reuniões periódicas) para se envolvimento cada vez maior e mais efetivo no seu processo de recuperação (cf. arts. 100, par. único, inciso IX c/c 113, da Lei nº 8.069/90);

    – Articular ações com CRAS e outros serviços públicos, para assegurar, sempre que necessário (e/ou de forma complementar), o atendimento prioritário dos adolescentes inseridos no programa e suas famílias;

    – Avaliar periodicamente a eficácia do programa com o Ministério Público e demais órgãos responsáveis pela política de atendimento ao adolescente, incluindo o CMDCA e o CMAS (arts 88, incisos II e III; 90, §3º e 95, da Lei nº 8.069/90);

    – Encaminhar ao Juízo relatório final do adolescente ao término da medida.

    7. 3 – Encaminhamento Institucional

    O responsável pela recepção e acompanhamento da execução da medida junto à entidade/instituição deverá estar atento aos seguintes aspectos, que irão qualificar o desempenho do adolescente no desenvolvimento das atividades:

    – Empenho para desenvolver a atividade;
    – Prontidão – disponibilidade;
    – Assiduidade – frequência com que comparece a instituição;
    – Pontualidade – cumprimento de horário;
    – Sociabilidade – frequência e intensidade dos contatos que o adolescente estabelece com o grupo que está convivendo;
    – Problemas de conduta de qualquer ordem.

    É importante que eventual descumprimento dos critérios supracitados sejam imediatamente relatados à coordenação do programa, que deverá, desde logo, tomar as providências para corrigir os eventuais problemas que surgirem, providenciando o encaminhamento do adolescente e sua família aos programas/ serviços complementares que se fizerem necessários.

    Para o encaminhamento a programas e serviços de proteção (incluindo a orientação, apoio e eventual tratamento médico/psicológico do adolescente e/ou sua família junto ao CRAS), é desnecessária prévia determinação judicial, devendo ser a autoridade judiciária (assim como o Ministério Público) comunicada apenas a posteriori.

    Cabe também ao responsável pelo acompanhamento da medida junto à entidade ou instituição encaminhar, mensalmente, relatório de frequência e de eventuais problemas ocorridos ao longo da execução da medida, com a indicação das providências tomadas.

    8 – CRONOGRAMA DE ATIVIDADES

    – Registro no CMDCA e no CMAS;
    – Formação da equipe técnica (podendo ser inicialmente utilizados os técnicos a serviço dos CRAS e outros locais);
    – Treinamento da equipe técnica;
    – Cadastro e treinamento dos técnicos e responsáveis das entidades e instituições;
    – Início do recebimento dos adolescentes;
    – Operacionalização do projeto;
    – Acompanhamento e reavaliação periódica do projeto (considerados, dentre outros, os índices de adesão de adolescentes/famílias e de reincidência);

    9 – AVALIAÇÃO

    O programa será avaliado através de:
    – reuniões periódicas com a equipe técnica (no mínimo a cada mês);
    – relatórios das entidades/instituições onde o serviço é prestado, enviados para a coordenação do programa;
    – avaliação dos organismos responsáveis pela política de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, referente ao andamento do projeto;
    – com cada adolescente e família atendida, no final do cumprimento da medida.
    Os relatórios de avaliação serão encaminhados ao Ministério Público, à autoridade Judiciária e ao Conselho Tutelar (para fins do disposto no art. 95, da Lei nº 8.069/90) e também ao CMDCA e ao CMAS (para os fins do disposto no art. 90, §3º, do mesmo Diploma Legal).

    10 – RECURSOS

    10. 1 – Humanos

    – 01 (um) Técnico de Serviço Social
    – 01 (um) Técnico de Psicologia
    Serão utilizados técnicos a serviços do CRAS do município que, no entanto, deverão ser qualificados para o atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais e suas famílias.

    10. 2 – Físicos

    – Salas, mesas, cadeiras, transporte.
    Embora possam ser utilizadas, para o atendimento de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa as instalações do CRAS (ou mesmo outros equipamentos públicos), deve-se zelar para que este ocorra em local adequado, sem identificação de sua vinculação ao programa, evitando qualquer tratamento preconceituoso ou discriminatório.
    Em qualquer caso, os dados relativos a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa devem ser revestidos de sigilo, sendo o acesso restrito aos técnicos diretamente encarregados do acompanhamento e execução do programa e autoridades que atuam na defesa/promoção dos direitos infanto-juvenis (Juiz, Ministério Público e Conselho Tutelar).

    10. 3 – Materiais

    Material de escritório, computador com impressora, fichas para acompanhamento, arquivo, telefone. Valem aqui as mesmas observações quanto ao sigilo dos dados (arquivados em meio físico ou eletrônico) relativos a adolescentes acusados da prática de atos infracionais.

    11 – PARCERIAS

    Prefeitura Municipal – locação de sede e disponibilização de técnicos e pessoal de apoio, com previsão no orçamento dos recursos necessários para execução continuada (e eventual ampliação, a depender da demanda) do projeto;
    Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Conselho Municipal da Assistência Social e Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social – repasse de verba para dar início ao projeto;
    CRAS e outros serviços públicos – atendimento complementar individualizado e em grupo aos adolescentes inseridos no programa e suas famílias;
    Ministério Público – supervisão do projeto;
    Conselho Tutelar – aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais/ responsáveis, sempre que necessário.

    12 – ATIVIDADES PROPOSTAS

    12.1 – FAMÍLIA

    Reuniões bimestrais para fortalecimento, manutenção ou criação de vínculos entre os adolescentes e suas famílias, resgatando princípios e valores, desenvolvendo uma relação de aceitação e colaboração, afeto e respeito.
    Espaço de escuta para a família e o adolescente para mediação de conflitos.

    12.2 – ESCOLA

    Incentivar a frequência escolar, para obter melhor engajamento no mercado de trabalho e na busca de melhoria de vida sociofamiliar. Os colaboradores da escola (direção e professores) deverão entregar relatórios mensais do adolescente que cumpre a medida socioeducativa em meio aberto.

    12.3 – VIDA PROFISSIONAL

    O engajamento do adolescente em atividade profissionalizante deve constituir-se como fundamento na ruptura com o ato infracional, sempre buscando, através da intervenção pedagógica, a capacitação do jovem para o mundo do trabalho e objetivando sua habilitação para que se encontre em condições iguais na inserção ao mercado de trabalho, o que se configura em estímulo para o seu novo projeto de vida.

    Neste eixo serão ofertadas oficinas oferecidas pelo CRAS, e os cursos profissionalizantes oferecidos pelo MDS:
    – Pintura;
    – Biscuit;
    – Teatro;
    – Curso de artesanato;
    – Curso de eletricista industrial;
    – Curso de solda mig e mag, entre outros.

    12.4 – COM RELAÇÃO À COMUNIDADE

    O jovem deverá ser motivado a participar dos movimentos sociais do seu bairro, como grupo de jovens, grupos de apoio, religiosos, esportes, enfim tudo que possa se transformar em agentes de sua recuperação e (re)socialização. É participando da vida comunitária que o jovem poderá introjetar valores de cidadania, ao mesmo tempo em que obtêm o respaldo da comunidade para o seu crescimento e transformação, cria-se os laços de solidariedade, que são extremamente valiosos para o seu resgate socioeducativo.

    13 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

    A ação educativa junto aos adolescentes, famílias e comunidade, visa assegurar três princípios básicos:

    1. Defesa e promoção de direitos dos jovens em conflito com a Lei;
    2. Criação de um sistema de atendimento participativo e interativo para a inserção do adolescente em conflito com a Lei;
    3. Fortalecimento da ação comunitária como forma de intervenção e facilitação da promoção social do jovem em conflito com a Lei.

    As estratégias de ação visam buscar a transformação do jovem através do resgate e fortalecimento da autoestima, da melhora de seu relacionamento comunitário social e da construção de seu novo projeto de vida com dignidade e cidadania.

    14 – REFERÊNCIAS
    BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília: Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, Departamento da Criança e do Adolescente, 2002.

    __________. Constituição Federal. Brasília: Esplanada, 2002.

    Sistema Nacional De Atendimento Socioeducativo -SINASE/ Secretaria Especial dos
    Direitos Humanos – Brasília-DF: CONANDA, 2006.