Decreto Executivo 4.050/2014

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2014
Data da Publicação: 31/07/2014

EMENTA

  • DECRETO Nº 4.050, DE 31 DE JULHO DE 2014.

    HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

    EUZEBIO CALISTO VIECELI, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica homologado o “Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso”, na forma do texto apenso ao presente Decreto.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 31 de julho de 2014.

    EUZEBIO CALISTO VIECELI
    Prefeito Municipal

    REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

    CAPÍTULO I
    NATUREZA E FINALIDADES

    Art. 1. O Conselho Municipal do Idoso – CMI com sede e foro na Avenida Marechal Costa e Silva – Centro – Casa do Idoso, anexo ao Ginásio de Esportes, órgão superior de natureza e deliberação colegiada, permanente, paritário e deliberativo, criado pela Lei Nº 1335, de 10 de março de 2009, tendo as seguintes finalidades:

    I – supervisionar e avaliar a Política Municipal do Idoso, e do Estatuto do Idoso;

    II – acompanhar a implementação da Política Municipal do Idoso e do Estatuto do Idoso;

    III – estimular e apoiar tecnicamente a criação de redes de atenção à pessoa idosa entre municípios vizinhos;

    IV – zelar pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

    CAPÍTULO II
    COMPOSIÇÃO

    Art. 2. O Conselho Municipal do Idoso – CMI é composto por dez membros e respectivos suplentes, sendo cinco representantes governamentais e cinco representantes da sociedade civil, assim definidos:

    Um representante e respectivo suplente de uma das seguintes Secretarias ou similar: da Educação; da Saúde; da Assistência Social; Transportes, Obras e Serviços Públicos e da Agricultura.

    § 1º. Os titulares e suplentes dos órgãos governamentais serão indicados pelos Secretários Municipais.

    I – um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes segmentos representantes da sociedade civil atuantes no campo da defesa ou da promoção dos direitos da pessoa idosa:

    a) Pastoral da Saúde;
    b) Comissão do Idoso;
    c) Associação dos Moradores do Bairro São José;
    d) Sindicato de Trabalhadores Rurais;
    e) Associação Veneta;

    § 2º Entende-se por Órgão Não-Governamental qualquer entidade e ou associação civil, sem fins lucrativos, que tenha por objeto social o desenvolvimento de ações culturais, educacionais, recreativas, assistenciais, beneficentes e de saúde.

    § 3º As organizações eleitas indicarão os membros titulares e suplentes que comporão o Conselho, escolhidos Bienalmente em fórum eletivo.

    Art. 3. Os membros do CMI terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

    Art. 4. As entidades governamentais e não governamentais poderão substituir seus representantes, comunicando o fato por escrito à presidência do CMI.

    CAPÍTULO III
    FUNCIONAMENTO

    Art. 5. O Conselho Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço do colegiado. As reuniões serão realizadas bimestralmente, na última sexta-feira do mês.

    § 1º As datas de realização das reuniões ordinárias do CMI serão estabelecidas em cronograma anual.

    Art. 6. Sempre que julgar relevante o Presidente do CMI poderá convidar e dar direito à voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias e os profissionais de reconhecida competência, bem como entidades ou pessoas previamente agendadas.

    Art. 7. O Conselho Municipal do Idoso somente poderá deliberar quando houver o quórum mínimo de metade mais um.

    § 1º. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

    § 2º. Serão necessários dois terços dos membros efetivos para deliberar sobre alterações do Regimento Interno.

    Art. 8. No caso de faltas e impedimentos do Presidente assume o Vice-presidente e na ausência de ambos, assumirá o Conselheiro mais idoso.

    DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
    Seção I

    Art. 9. Cabe ao Conselho Municipal do Idoso:

    I – Eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-presidente mediante votação;

    II – analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados a sua apreciação;

    III – apreciar e recomendar procedimentos necessários à implantação e implementação da Política Nacional do Idoso, do Estatuto do Idoso, e as outras políticas que tenham o idoso como objeto;

    IV – apreciar o Plano de Ação Anual das Secretarias no que tange a Política Nacional do Idoso e ao Estatuto do Idoso, realizando fiscalização junto aos órgãos competentes;

    V – solicitar aos órgãos da administração pública, a entidades privadas, aos Conselhos Setoriais e as organizações da sociedade civis informações, estudos e pareceres sobre assuntos de interesse da pessoa idosa;

    VI- tornar público os resultados de todas as ações do CMI;

    VII – apreciar e aprovar o relatório anual do CMI;

    VIII – apresentar às autoridades competentes, denúncias, relatórios, documentos e qualquer matéria referente à violação dos direitos da pessoa idosa, para apuração de responsabilidades;

    IX – Fiscalizar a atuação das organizações governamentais e não governamentais no cumprimento do Estatuto do Idoso.

    X – Aprovar e modificar o Regimento Interno do CMI.
    Seção II
    Dos Conselheiros
    Art. 10. São atribuições dos Conselheiros:

    I – analisar, propor, e votar assuntos apresentados pela CMI;

    II – aprovar as atas das reuniões;

    III – solicitar informações e esclarecimentos à Presidência, questões de interesses do CMI;

    IV – elaborar e apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

    V – executar atividades que lhes forem atribuídas pelo CMI ou pelo Presidente;

    VI – justificar formalmente junto ao CMI a impossibilidade de comparecimento ao CMI;

    XI- Representar o CMI em eventos por designação do Presidente;
    Parágrafo único. Os membros suplentes presentes no CMI terão direito a voz e também a voto quando em substituição ao titular.
    Seção III
    Do Presidente
    Art. 11. São atribuições do Presidente: dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CMI, e, especificamente:

    I – convocar e presidir as reuniões da CMI;

    II – submeter à votação as matérias a serem decididas pela CMI, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

    III – submeter à apreciação do relatório anual do CMI;

    IV – cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMI;

    V – encaminhar aos órgãos públicos da administração direta e indireta, pareceres ou decisões do CMI, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas idosas.

    VI – representar o CMI perante a sociedade e os órgãos do Poder Público em todas as esferas governamentais;

    VII – atribuir aos conselheiros, sempre que julgar necessário, tarefas específicas delegando funções de representação do CMI;
    Parágrafo único. O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.

    Seção IV
    Da Secretaria Executiva

    Art. 12. À Secretaria Executiva do CMI compete:

    I – prestar suporte administrativo necessário para o pleno funcionamento do CMI;

    II – convocar por determinação do Presidente os conselheiros para reuniões ordinárias e extraordinárias, encaminhando matéria para ser apreciada, com antecedência mínima de uma semana;
    III – convocar o suplente, após o conselheiro titular oficializar a comunicação do seu não comparecimento à reunião programada;

    IV – elaborar informações, notas técnicas, relatórios e exercer outras atribuições designadas pelo Presidente do CMI.

    V – manter o cadastro atualizado dos Serviços Governamentais Municipais e Organizações da Sociedade Civil que tratam da questão do idoso;

    VI – acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e qualquer ato do Conselho, informando os procedimentos e resultados aos conselheiros;

    CAPÍTULO IV
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13. O CMI definirá suas estratégias de atuação junto aos órgãos municipais, com o objetivo de zelar pelo cumprimento das políticas públicas integradas.

    Art. 14. O CMI proporá estratégias de ação visando à mobilização e sensibilização da sociedade no que diz respeito às questões do envelhecimento saudável.

    Art. 15. Os serviços prestados pelos membros do CMI são considerados de interesse público relevante e não são remunerados.

    Art. 16. Qualquer alteração no Regimento Interno só poderá ser efetivada com aprovação de dois terços dos membros que compõem o CMI;

    Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela CMI.