Portaria Executiva 268/2014

Tipo: Portaria Executiva
Ano: 2014
Data da Publicação: 22/07/2014

EMENTA

  • PORTARIA Nº 268, DE 22 DE JULHO DE 2014.

    ANULA LICITAÇÃO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    EUZEBIO CALISTO VIECELI, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e

    Considerando o parecer da Assessoria Jurídica, que adoto integralmente como razão de decidir e abaixo transcrevo:

    PARECER ASSESSORIA JURÍDICA

    LICITAÇÃO N.º 011/2014
    MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS
    OBJETO: CONSTRUÇÃO DE REDE PLUVIAL (OBRA DE ENGENHARIA)

    A comissão de licitação, através de seu presidente, solicitou que esta Assessoria Jurídica emitisse parecer acerca do Processo de Licitação em epigrafe.

    Asseverou, em síntese, que a empresa Comércio e Serviços Ltda ME fora inabilitada para o certame, ao fundamento de ter apresentado CND municipal com prazo de validade vencido e de ter deixado de apresentar balanço patrimonial, contrariando assim o disposto nos itens 4.2, III e 4.4, III do Edital Convocatório da Licitação.

    Salientou, ainda, que posteriormente à sessão de julgamento, precisamente no dia seguinte, o representante legal da única empresa proponente entrara em contato via telefone, ocasião em que informara que o edital encaminhado via e-mail não fazia exigência quanto ao Balanço Patrimonial e, no dia 21/01/2014, protocolizou Certidão negativa de Débitos Municipais dentro do prazo de validade.

    Instada a se manifestar, a responsável pelas publicações dos Editais de Licitação certificou que de fato houve equívoco no enviou do edital via e-mail.

    É o sucinto relatório.

    Trata-se de Processo de Licitação n. 011/2014, modalidade Tomada de Preços, que tem por objeto a contração de empresa para execução de obra de engenharia.

    Muito embora a empresa participante tenha renunciado o direito à interposição de recurso, conforme assentado na ata da sessão de julgamento, as indagações da CPL merece análise.

    No que tange a decisão da CPL, esta não merece censura, pois de fato o licitante deixou de apresentar documentos exigidos para a fase de habilitação, contrariando assim o Edital de Licitação.

    Quanto a posterior insurgência, ainda que informalmente, do licitante, merece tecer as seguintes considerações.

    Mesmo que viesse a se admitir a juntada de documento a destempo, tendo em vista o disposto no art. 48, § 3º da Lei n. 8.666/93, bem como o disposto no art. 43, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, não houve apresentação do Balanço Patrimonial exercício 2013.

    Neste último particular, porém, há que se analisar a informação trazida à baila pela servidora responsável pelo setor de licitações, no sentido de que houve equívoco no enviou do edital via internet, bem como na disponibilização do edital no sistema WEB, pois no edital disponibilizado no

    sistema de informática do Município não constava referida exigência.

    De pronto percebe-se o equívoco cometido pelo Setor de Licitações, pois evidente que deveria ter sido encaminhado aos interessados o Edital efetivamente lançado e constante dos autos do Processo de Licitação, devidamente conferido pela Assessoria Jurídica e assinado pela Autoridade Competente e não cópia de arquivo existente e armazenado em computador.

    De outra banda, cumpre salientar que a qualificação econômico-financeira é de extrema importância e de exigência obrigatória, a fim de se avaliar a saúde financeira do proponente, na forma que dispõe o art. 31 da Lei n. 8.666/1993.

    É que a exigência de demonstração de boa saúde financeira visa evitar atraso na entrega da obra e ou até rescisão contratual por inadimplemento, pois é sabido que no âmbito da Administração Pública não se pode realizar adiantamento de preço e, portanto, se a empresa proponente não comprovar boa saúde financeira evidente que há risco de inadimplemento por faltar-lhe capital de giro, em prejuízo ao interesse público.

    Desta forma, mesmo que viesse a se admitir de a possibilidade de o proponente apresentar a CND a destempo, o certame deve ser anulado, tendo em vista que o proponente, por falha da Administração, não comprovou possuir boa saúde financeira, deixando de apresentar o Balanço Patrimonial.

    Há que se ressaltar ainda, que nenhum prejuízo haverá ao proponente, posto que o envelope contendo a proposta de preços fora lacrado e, portanto, o valor cotado não se tornara público.

    Com estes fundamentos, emitimos parecer no sentido de declarar nulo o certame, com repetição do mesmo.

    É o parecer, SMJ.

    Considerando a nulidade apontada, em razão de equívoco da própria Administração Pública;

    Considerando que nenhum prejuízo haverá a eventuais interessados,

    RESOLVE:

    Art. 1º Fica anulada a licitação nº 011/14, modalidade Tomada de Preços, que tinha por objeto a contratação de empresa para executar obra de engenharia, consistente na construção de rede pluvial.

    Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

    Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 22 de julho de 2014.

    EUZEBIO CALISTO VIECELI
    Prefeito Municipal