Lei Ordinária 1775/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 10/06/2014

EMENTA

  • LEI Nº 1.775, DE 10 DE JUNHO DE 2014.

    INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFSe E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    EUZEBIO CALISTO VIECELI, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

    Art. 1o Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, documento de natureza digital, emitido e armazenado eletronica¬mente sob a responsabilidade da Administração Municipal.

    Art. 2o A partir de 01 de outubro de 2014 a NFS-e será de uso obrigatório para o registro das operações de prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS- QN, por todos os prestadores estabelecidos no município, inclusive os imunes ou isentos e aqueles organizados em caráter eventual ou temporário.

    Parágrafo único. Após a implantação e liberação do sistema de emissão da NFS-e pelo município e antes do prazo estabelecido no caput, os prestadores de serviço poderão aderir ao sistema, ficando vedado, nesta hipótese, o uso de documentos fiscais convencionais pelo contribuinte optante, a partir da autorização de emissão pelo Município.

    Art. 3° A emissão da NFS-e será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que deverá também:

    I – dispor sobre o respectivo modelo;

    II – instituir e regular o uso do Recibo Provisório de Serviço – RPS, como documento auxiliar da NFS-e;

    III – disciplinar o acesso ao sistema emissor da NFS-e, estabe¬lecendo os requisitos que garantam a segurança da informação;

    IV – regular o recolhimento do ISSQN apurado pelas NFS-e.

    Parágrafo único. O regulamento poderá dispensar a emissão da NFS-e por entidades ou setores de atividade, observado o cum¬primento de obrigação acessória que permita o acompanhamento mensal das operações por elas praticadas.

    Art. 4o Os prestadores e tomadores de serviços estabelecidos no município ficam obrigados a providenciar credenciamento junto ao sistema emissor da NFS-e, obedecendo aos requisitos dispostos em regulamento e observando os procedimentos contidos em ma¬nuais disponibilizados com vistas ao cumprimento desta lei.

    Parágrafo único. O regulamento poderá dispensar procedimento de credenciamento por prestadores inscritos no cadastro mobiliá¬rio municipal e autorizados a emitir nota fiscal.

    Art. 5o O descumprimento das obrigações acessórias relacionadas à NFS-e sujeita o infrator às seguintes multas, expressas em Valor de Referência Municipal – VRM:

    I – 5% (cinco por cento) do VRM, para cada NFS-e não emitida ou emitida em desacordo com a legislação;

    II – 5% (cinco por cento) do VRM, para cada RPS emitida sem observar os requisi¬tos exigidos na legislação;

    III – 5% (cinco por cento) do VRM, para cada RPS não convertido em NFS-e no prazo definido na legislação;

    IV – 5% (cinco por cento) do VRM, para cada NFS-e cancelada indevidamente ou sem a observância dos requisitos da legislação;

    V – 15% (quinze por cento) do VRM, por mês ou fração, até a regularização, para o sujeito passivo que deixar de solicitar acesso ao sistema emissor da NFS-e, sendo ele prestador de serviços ou tomador responsável pelo recolhimento do ISSQN;

    VI – 15% (quinze por cento) do VRM, por mês ou fração, até a regularização, para o sujeito passivo que deixar de solicitar autorização para emissão da NFS-e, sendo ele prestador de serviços;

    VII – 30% (trinta por cento) do VRM, pelo descumprimento de qualquer obrigação acessória relativa à NFS-e, para a qual não haja previsão de pe-nalidade específica.

    § 1° As multas estabelecidas neste artigo serão aplicadas em pro¬cedimento de fiscalização do prestador de serviços e observarão o valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) do VRM.

    § 2° A regularização das infrações antes de iniciado o procedimen¬to de fiscalização inibe a aplicação das multas respectivas, desde que acompanhada da quitação do tributo que houver sido reduzi¬do ou omitido.

    § 3° A aplicação das multas previstas neste artigo não inibe a inci¬dência das multas previstas na lei pelo descumprimento da obri¬gação principal decorrente da infração a esta lei.

    § 4° Para fins de capitulação da penalidade por descumprimento da obrigação principal, considera-se fraude a prestação de servi¬ços sem emissão da NFS-e ou do RPS e a emissão do RPS sem conversão em NFS-e.

    Art. 6° A emissão da NFS-e tem efeito de declaração de serviço prestado e o ISSQN apurado no correspondente documento de arrecadação e não pago ou pago a menor no prazo legal poderá ser inscrito em dívida ativa com os acréscimos legais cabíveis, independente de notificação ao sujeito passivo.

    Art. 7° É de competência da Administração Tributária municipal todos os atos relativos à operacionalização do Sistema de NFS-e, cabendo à Secretaria Municipal de Administração especificar os procedi¬mentos de credenciamento e operação do sistema através de atos normativos próprios ou manuais de ajuda a serem disponibilizados na página eletrônica da Prefeitura Municipal.

    Art. 8o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de agosto de 2014.

    Pinheiro Preto – SC, 10 de junho de 2014.

    EUZEBIO CALISTO VIECELI
    PREFEITO MUNICIPAL