Resolução Legislativa 27/2020

Tipo: Resolução Legislativa
Ano: 2020
Data da Publicação: 28/04/2020

EMENTA

  • INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA DOS VEREADORES DE PINHEIRO PRETO, ESTADO DE SANTA CATARINA, O SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA, MEDIDA EXCEPCIONAL DESTINADA A VIABILIZAR O FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Integra da Norma

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 027, DE 28 DE ABRIL DE 2020

 

 

Institui, no âmbito da Câmara dos Vereadores de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, o Sistema de Deliberação Remota, medida excepcional destinada a viabilizar o funcionamento do Plenário durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

 

 

A CÂMARA DOS VEREADORES DE PINHEIRO PRETO, no uso das atribuições previstas no art. 34,  II e III, da Lei Orgânica, resolve:

 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara dos Vereadores de Pinheiro Preto, a forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário, doravante denominado Sistema de Deliberação Remota (SDR).

 

Parágrafo único. Entende-se como votação e discussão remota a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos parlamentares em Plenário.

 

Art. 2º O uso do Sistema de Deliberação Remota (SDR) é medida excepcional a ser determinada pelo Presidente da Câmara dos Vereadores para viabilizar o funcionamento do Plenário durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

 

§ 1º Acionado o SDR pelo Presidente da Câmara dos Vereadores, as deliberações do Plenário serão tomadas por meio de sessões virtuais e as reuniões de comissões da Câmara dos Vereadores ficarão suspensas .

 

§ 2º O Presidente da Câmara dos Vereadores determinará que as deliberações presenciais sejam retomadas tão logo a realização de sessões e reuniões dos órgãos da Casa sejam compatíveis com as recomendações do Ministério da Saúde e do Governo do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 3º O SDR terá como base a plataforma de videoconferência Zoom, disponível no endereço https://zoom.us/ que permitirá o debate com áudio e vídeo entre os parlamentares, observadas as seguintes diretrizes:

 

I – as sessões realizadas por meio do SDR serão públicas, ressalvado o disposto no art. 139, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores, assegurada a  disponibilidade do áudio e vídeo das sessões, mediante requerimento;

 

II – as matérias a serem votadas obedeceram os procedimento de votação simbólico, nominal, nos termos do artigo 248 e seguintes do Regimento interno;

 

III –  encerrada a votação, o voto proferido pelo SDR é irretratável;

 

 

IV – as soluções destinadas a gerenciar o áudio e vídeo das sessões poderão se valer de plataformas comerciais, desde que tais plataformas atendam aos requisitos definidos nesta Resolução;

 

V – o SDR deverá funcionar em smartphones que utilizem sistemas operacionais iOS ou android para fins de votação e participação de áudio e vídeos nas sessões;

 

VI – o SDR exigirá verificação, por meio do anfitrião, da entrada do Vereador na sessão, sendo somente permitida a entrada a reunião dos edis e servidores da Casa

 

VII – o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e dos Servidores da Câmara, que exercerão a mediação da sessão sob o comando direto do Presidente da Câmara dos Vereadores;

 

VIII – durante a sessão em que esteja sendo utilizado o SDR, ficará em funcionamento ininterrupto, sob a responsabilidade dos Servidores da Casa para solucionar quaisquer dúvidas ou problemas relacionados à operação das plataformas que viabilizam a deliberação.

 

Art. 4º As sessões realizadas por meio do SDR serão consideradas sessões deliberativas extraordinárias da Câmara dos Vereadores, em cuja ata será expressamente consignada a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual e após aprovada a ata deverá ser assinada pelos Vereadores junto a Secretaria da Câmara, no prazo sete dias, após a sua aprovação.

 

§ 1º As sessões realizadas pelo SDR serão realizadas sempre às  segundas-feiras, as 19:30 horas e com tempo máximo de duração de 40 (quarenta) minutos, com exceção dos feriados, oportunidade em que não haverá sessão.

 

§ 2º As sessões convocadas pelo SDR deverão apreciar preferencialmente matérias relacionadas à emergência de saúde pública internacional referente ao coronavírus (COVID-19).

§ 3º Matérias com a manifestação favorável de Líderes de Bancadas e/ou dos Edis, poderão, mediante requerimento, ser incluídas na pauta já no regime de urgência a que se refere o art. 200 do Regimento Interno e, em relação a elas, não caberão requerimentos de retirada de pauta, adiamento da discussão ou votação, discussão ou votação parcelada ou por determinado processo, requerimentos de destaque simples ou quebra de interstício para pedido de verificação de votação simbólica, sendo assegurado o direito à apresentação de emendas ao Plenário, observado o art. 200, § 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores.

§ 4º Se da ordem do dia da sessão para ser realizada pelo SDR constarem apenas itens que atendam ao disposto no parágrafo anterior, o prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado pelo Presidente da Câmara dos Vereadores pelo tempo necessário à conclusão da apreciação dos itens constantes da pauta.

§ 5º Na hipótese de inclusão de matérias que não atendam aos requisitos previstos no § 3º deste artigo, serão admitidos todos os requerimentos procedimentais previstos regimentalmente e será aplicável a limitação da duração da sessão ao prazo previsto no § 1º do presente artigo.

Art. 5° A partir da divulgação da pauta de sessão realizada por meio do SDR, os Vereadores interessados poderão, via e-mail pessoal:

I – inscrever-se para a discussão e encaminhamento, indicando seu posicionamento contrário ou favorável à matéria;

II – apresentar proposições acessórias às constantes da ordem do dia bem como requerimentos de índole procedimental;

Parágrafo único. A inscrição para usar a palavra na discussão também, poderá se dar de forma verbal durante a discussão desde que tenha tempo hábil para tanto, a critério do Presidente..

 Art. 6° Havendo quórum, nos termos regimentais, a sessão será aberta no horário previsto e suspensa até que haja número para iniciar as deliberações, sendo encerrada após a Palavra Livre pelo Presidente .

Parágrafo único. A Sessão Deliberativa Extraordinária será composta de Expediente, Ordem do Dia e Palavra Livre, ficando dispensada a leitura da ata da sessão anterior, a critério do Presidente, desde enviada por e-mail e/ou whatssap aos Edis antes do início da ordem do dia da sessão seguinte.

 

Art. 7° Para efeito de quórum de abertura da sessão e de início da ordem do dia, considerar-se-á como presença o acesso do Vereador a plataforma, válido para todo o tempo da sessão.

 

Art. 8° Durante a sessão, a apresentação de quaisquer proposições acessórias às constantes da ordem do dia, bem como de requerimentos de índole procedimental ou relativos ao próprio funcionamento da sessão deverá sempre ocorrer por via de e-mail institucional da Secretaria Executiva, na forma deste artigo.

 

Art. 9º  Para usar da palavra, cada parlamentar fará uso de seu próprio dispositivo móvel, de computador e de notebook com áudio e vídeo, em qualquer caso habilitados na plataforma de videoconferência designada neste ato para a realização das sessões.

 

Art. 10 Os diálogos realizados por meio do chat disponibilizado pela plataforma de videoconferência utilizada para transmitir o áudio e vídeo da sessão realizada por meio do SDR não integram a sessão e não farão parte das notas taquigráficas, destinando-se exclusivamente à divulgação de proposições recebidas durante a sessão e de informações acerca do andamento dos trabalhos, por parte da Presidência da Câmara dos Vereadores e da Secretaria da Câmara.

 

 

Art. 11 A votação simbólica será decidida levando em consideração a ausência de manifestação em contrário dos Edis, presentes a sessão.

 

§ 1° O Presidente poderá determinar a votação nominal de ofício sempre que considerar conveniente à melhor condução dos trabalhos.

 

Art. 12 O Presidente organizará os trabalhos de maneira a permitir a consolidação e a organização das informações recebidas via e-mail institucional pela Secretaria Executiva e protocoladas presencialmente na sede da Câmara e a possibilitar a devida ciência dos Edis sobre as proposições que serão submetidas à deliberação.

 

Art. 13 É obrigatório a instalação em telefones celulares e/ou computadores e/ou notebooks das soluções tecnológicas necessárias à sua participação na sessão realizada por meio do SDR.

 

Art. 14 Durante a sessão realizada por meio do SDR é dever do parlamentar providenciar conexão à Internet com capacidade suficiente para a transmissão segura e estável de áudio e vídeo, bem como aparelho smartphone com sistema operacional iOS ou Android.

 

Art. 15 Caso a sessão seja interrompida em virtude de problemas técnicos que inviabilizem a própria sala virtual disponibilizada pela plataforma de videoconferência ou a conexão da Mesa à Internet, o tempo de interrupção não será computado como tempo de sessão, salvo se houver votação em curso, hipótese na qual será o tempo de sessão será considerado para todos os efeitos, só podendo ocorrer o encerramento da votação e proclamação do resultado após o restabelecimento da comunicação.

 

Art. 16 Nas sessões realizadas por meio de SDR é obrigatória a participação de todos os Vereadores, nos termos regimentais, sendo que não havendo a sua conexão a plataforna, será descontado proporcionalmente a sua ausência de seus subsídios.

 

 Art. 17 Ficam suspensos os prazos regimentais para apresentação de recursos, emendas e outras proposições que não estejam em deliberação nas sessões realizadas por meio do SDR.

 

Art. 18 Enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), será aceita a apresentação de proposições de autoria individual por via de e-mail pessoal do Vereador.

 

Parágrafo único. O inteiro teor da proposição deve ser encaminhado como anexo, com a assinatura do parlamentar aposta ao documento.

 

Art. 19 Durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), o Vereador Suplente que vier a assumir o mandato prestará o compromisso regimental perante o Presidente da Câmara pessoalmente ou por meio de videoconferência, sendo o ato acompanhado pela Secretaria da Câmara, que lavrará o respectivo termo.

 

Parágrafo único. A documentação necessária à posse, reassunção e afastamento de Vereador poderá ser recebida por meio de e-mail enquanto o SDR estiver em funcionamento.

 

 Art. 20 Antes da primeira sessão deliberativa extraordinária realizada pelo SDR, uma sessão de teste será convocada pelo Presidente para aferir a operacionalidade do sistema quanto à plataforma de videoconferência.

 

Art. 21 A votação das matérias constantes da ordem do dia ocorrerá, nos termos da presente Resolução, observado na ausência de instrução específica a Lei Orgânica e Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

 

Art. 22 A disponibilização pelo Vereador a terceiro da plataforma utilizada para votação e participação de áudio e vídeos nas sessões remotas importará em procedimento incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do art. 38, inciso II, da Lei Orgânica.

 

Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 27 de abril de 2020.

 

Câmara de Vereadores de Pinheiro Preto, 28 de abril de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

IRENE EGGERS FARINA

Presidente da Câmara de Vereadores de Pinheiro Preto – SC