Resolução Legislativa 15/2019

Tipo: Resolução Legislativa
Ano: 2019
Data da Publicação: 18/06/2019

EMENTA

  • Dispõe sobre a reciclagem de balancetes financeiros recebidos do Executivo Municipal de Pinheiro Preto e seus Fundos inservíveis referentes aos exercícios que menciona, e dá outras providências.

Integra da Norma

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

 

Dispõe sobre a reciclagem de balancetes financeiros recebidos do Executivo Municipal de Pinheiro Preto e seus Fundos inservíveis referentes aos exercícios que menciona, e dá outras providências.

 

IRENE EGGERS FARINA, Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Pinheiro Preto aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Resolução:

 

CONSIDERANDO, que o espaço físico do arquivo da Câmara Municipal de Vereadores de Pinheiro Preto é pequeno e que existem muitos balancetes financeiros do Executivo Municipal e de seus fundos, dos quais constam os originais na Prefeitura Municipal; 

CONSIDERANDO, que as contas relativas aos exercícios de 2013 e anteriores já foram examinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e julgadas pela Câmara Municipal, não havendo mais necessidade de sua guarda ou conservação no que tange ao aspecto contábil e financeiro;

CONSIDERANDO, que o prazo prescricional para a guarda e comprovação dos atos administrativos, financeiros e jurídicos praticados e apresentados por meio informatizado ou documental é de 05 (cinco) anos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica autorizada a se proceder a reciclagem dos balancetes mensais das receitas e despesas do Executivo Municipal de Pinheiro Preto, inclusive dos seus Fundos, dos exercícios financeiros anteriores ao presente, respeitado o prazo prescricional quinquenal, ou seja, anteriores a 2013.

Art. 2º O Legislativo Municipal publicará por Decreto, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a empresa, a pessoa responsável, a data, o horário e o local em que se procederá a reciclagem dos documentos mencionados no artigo anterior, que será publicado para conhecimento público e de outros interessados incertos e não sabidos sobre a preservação da documentação a ser reciclada.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de junho de 2019.

 

 

IRENE EGGERS FARINA

Presidente da Câmara de Vereadores de Pinheiro Preto – SC