Lei Ordinária 2017/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 26/06/2018

EMENTA

  • “AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA À ASSOCIAÇÃO UM NOVO OLHAR – AUNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 2.017, DE 26 DE JUNHO DE 2018.

 

“AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA À ASSOCIAÇÃO UM NOVO OLHAR – AUNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

PEDRO RABUSKE,  Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder contribuição financeira à “Associação Um Novo Olhar – AUNO”, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 15.693.201/0001-99, com sede na Av. Mal. Costa e Silva, n. 511, Município de Pinheiro Preto, associação sem fins lucrativos, no valor mensal de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).

 

§ 1º A contribuição de que trata o art. 1º desta lei tem como objetivo custear as despesas com a contratação de psicólogo e fisioterapeuta para prestar serviços às pessoas atendidas pela associação beneficiária no ano de 2018 e 2019.

 

§ 2º  O Município repassará o valor da contribuição de que trata esta lei até o dia 30 (trinta) de cada mês. 

 

§ 3º A beneficiária terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento de cada parcela, para prestar contas ao Órgão Público acerca da aplicação dos recursos, devendo comprovar a existência de contratação dos profissionais e o respectivo pagamento pela contraprestação dos serviços, bem como apresentar relatório das atividades desenvolvidas, com nominação das pessoas atendidas.

                                           

§ 4º Compete à Secretaria Municipal da Saúde o acompanhamento e fiscalização das ações de que trata esta lei.

 

Art. 2° Por ocasião da transferência do valor, a entidade beneficiária deverá apresentar prova de regularidade para com as fazendas federal, estadual e municipal, seguridade social, trabalhista e, se for o caso, com o fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária prevista na lei de orçamento em vigor.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 26 de junho de 2018

 

 

PEDRO RABUSKE

Prefeito Municipal