Lei Ordinária 1768/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 28/03/2024

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DOS DEVERES E EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS INERENTES A ADESÃO AO PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL “MAIS MÉDICOS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 1.768, DE 13 DE MAIO DE 2014.

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DOS DEVERES E EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS INERENTES A ADESÃO AO PROGRAMA  DO GOVERNO FEDERAL “MAIS MÉDICOS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EUZEBIO CALISTO VIECELI, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Pinheiro Preto autorizado, através do Chefe do Poder Executivo, a efetuar despesas para o cumprimento dos deveres e exercício das competências inerentes à adesão ao “Programa Mais Médicos” do Governo Federal, despesas estas que serão realizadas com o profissional médico participante do Programa “Mais Médicos” que atuar no Município, consistentes na:

 

I – concessão mensal de auxílio moradia no valor de até R$ 660,00  (seiscentos e sessenta reais);

 

II – concessão mensal de auxílio alimentação, material de higiene e limpeza no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais);

 

III – concessão de transporte para o profissional médico deslocar-se ao local de desenvolvimento de suas atribuições, quando necessário.

 

§ 1º Os benefícios de que trata este artigo serão pagos enquanto o profissional médico participante do Programa “Mais Médicos” estiver atuando no Município por meio do referido Programa, mediante apresentação mensal de documentos fiscal.

 

§ 2º O valor a título de auxílio moradia e auxílio alimentação, material de higiene e limpeza será repassado mensalmente ao profissional diretamente em sua conta corrente bancária, mediante comprovante das despesas, e serão pagos desde a data da chegada do profissional ao Município.

 

§ 3º Os auxílios serão creditados ao beneficiário de forma proporcional caso venha ocorrer dispensa, descredenciamento ou abandono do programa.


§ 4º
Os auxílios instituídos por esta Lei não se caracterizam como pagamento por contraprestação de serviço prestado ao Município.

 

§ 5º O valor estipulado nos incisos I e II deste artigo serão reajustados, anualmente, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

 

§ 6º As despesas referente consumo de água e energia elétrica, no caso de o profissional vir a se instalar em casa particular, serão custeadas pelo Município.

 

Art. 2º Nos termos do art. 17 da Lei 12.871/2013 e do termo de adesão e compromisso celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município, as atividades desempenhadas pelos profissionais no âmbito do Programa “Mais Médicos” do Governo Federal não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município.

 

Art. 3º Fica o Município autorizado a adquirir bens móveis para guarnecer o lar do profissional médico, indispensáveis à sobrevivência condignamente, cujo uso deverá se dar na forma da lei.   

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de  dotação prevista na lei de orçamento.  

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 16 de abril de 2014.

 

Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 13 de maio de 2014.

 

 

EUZEBIO CALISTO VIECELI

Prefeito Municipal