Lei Complementar 171/2010

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2010
Data da Publicação: 05/11/2022

EMENTA

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
    CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
    PROVIDÊNCIAS

Integra da norma

Integra da Norma

Lei Complementar Nº 171, de 14 de Dezembro de 2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS

EUZEBIO CALISTO VIECELI, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:

Art. 1o As pessoas físicas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos mensais de até 2 (dois) salários mínimos nacional, ficam isentos do pagamento dos seguintes tributos municipais, desde que o imóvel destine-se à fins residenciais:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
II – Taxa de Conservação;
III – Taxa Coleta de Lixo;
IV – Taxa de Expediente; e
V – Taxa de Limpeza.

Parágrafo único. Decairá do direito à isenção o contribuinte que não a requerer até 15 de fevereiro do exercício financeiro correspondente.

Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º será concedida mediante requerimento anual do contribuinte interessado, dirigido ao Departamento Tributário do Município, instruído com os seguintes documentos:

I – cadastro do IPTU em nome do requerente;

II – cópia do Registro Geral (carteira de Identidade) e do Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F);

III – comprovante de residência (água, luz ou telefone);

IV – comprovante de renda;

V – declaração, com firma reconhecida, de que é proprietário de um único imóvel e que possui uma única fonte de renda, conforme modelo fornecido pelo Órgão Público; VI – certidão negativa de débitos municipais.

 

Art. 3º O direito de isenção cessará quando:

I – a pessoa isenta passar a ter rendimentos que ultrapassem o valor de 2 (dois) salários mínimos mensal;

II – ocorrer o falecimento do beneficiário;

III – acontecer mudança de titular da posse ou da propriedade do imóvel;

IV – ocorrer mudança no uso do imóvel de exclusividade residencial para misto ou comercial;

V – possuir débitos vencidos com o Ente Municipal. Parágrafo único. Não será concedida isenção àqueles contribuintes em débito com o Ente Público.

 

Art. 4º O beneficiário que receber indevidamente a isenção disciplinada na presente lei será imediatamente excluído, sendo obrigado a pagar os valores obtidos através da isenção, acrescido de multa no mesmo valor da isenção, atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, sem prejuízo de responsabilização na esfera penal.

 

Art. 5º Quando ocorrer transferência de domínio ou posse do bem o beneficiário deverá informar imediatamente o órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário do Município.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Complementar nº 160, de 15 de dezembro de 2009.

 

EUZEBIO CALISTO VIECELI

Prefeito Municipal