Lei Complementar 171/2010
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2010
Data da Publicação: 05/11/2022
EMENTA
- LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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ALTERA |
Lei Complementar 160/2009 |
ALTERA |
Lei Complementar 160/2009 |
ALTERA |
Lei Complementar 202/2014 |
ALTERA |
Lei Complementar 202/2014 |
Integra da Norma
Lei Complementar Nº 171, de 14 de Dezembro de 2010
LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
EUZEBIO CALISTO VIECELI, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1o As pessoas físicas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos mensais de até 2 (dois) salários mínimos nacional, ficam isentos do pagamento dos seguintes tributos municipais, desde que o imóvel destine-se à fins residenciais:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
II – Taxa de Conservação;
III – Taxa Coleta de Lixo;
IV – Taxa de Expediente; e
V – Taxa de Limpeza.
Parágrafo único. Decairá do direito à isenção o contribuinte que não a requerer até 15 de fevereiro do exercício financeiro correspondente.
Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º será concedida mediante requerimento anual do contribuinte interessado, dirigido ao Departamento Tributário do Município, instruído com os seguintes documentos:
I – cadastro do IPTU em nome do requerente;
II – cópia do Registro Geral (carteira de Identidade) e do Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F);
III – comprovante de residência (água, luz ou telefone);
IV – comprovante de renda;
V – declaração, com firma reconhecida, de que é proprietário de um único imóvel e que possui uma única fonte de renda, conforme modelo fornecido pelo Órgão Público; VI – certidão negativa de débitos municipais.
Art. 3º O direito de isenção cessará quando:
I – a pessoa isenta passar a ter rendimentos que ultrapassem o valor de 2 (dois) salários mínimos mensal;
II – ocorrer o falecimento do beneficiário;
III – acontecer mudança de titular da posse ou da propriedade do imóvel;
IV – ocorrer mudança no uso do imóvel de exclusividade residencial para misto ou comercial;
V – possuir débitos vencidos com o Ente Municipal. Parágrafo único. Não será concedida isenção àqueles contribuintes em débito com o Ente Público.
Art. 4º O beneficiário que receber indevidamente a isenção disciplinada na presente lei será imediatamente excluído, sendo obrigado a pagar os valores obtidos através da isenção, acrescido de multa no mesmo valor da isenção, atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, sem prejuízo de responsabilização na esfera penal.
Art. 5º Quando ocorrer transferência de domínio ou posse do bem o beneficiário deverá informar imediatamente o órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário do Município.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Complementar nº 160, de 15 de dezembro de 2009.
EUZEBIO CALISTO VIECELI
Prefeito Municipal