Lei Ordinária 1745/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 06/03/2014

EMENTA

  • AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR CONVÊNIO COM “ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ESPORTIVA E CULTURAL VINHEDO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 1.745, DE 06 DE MARÇO DE 2014.

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR CONVÊNIO COM “ASSOCIAÇÃO  BENEFICENTE ESPORTIVA E CULTURAL VINHEDO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EUZEBIO CALISTO VIECELI,  Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Pinheiro Preto autorizado a firmar convênio com a “Associação Beneficente Esportiva e Cultural Vinhedo”, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.466.453/0001-10, com sede na cidade em Pinheiro Preto – SC.

 

Art. 2º O Convênio tem por objeto estabelecer um regime de cooperação mútua entre os partícipes para o desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do esporte amador, com ações voltadas à criança e adolescente na prática de esportes, principalmente no âmbito do futsal, voleibol e futebol, contribuindo com o desenvolvimento psicofísico e social de crianças e adolescentes do Município, Projeto “Escolinhas de Esportes”.

 

Art. 3º Para fins do convênio, o Município repassará à Associação o valor de R$ 43.560,00 (quarenta e três mil quinhentos e sessenta reais), em 12 (doze) parcelas mensais  e sucessivas de R$ 3.630,00 (três mil seiscentos e trinta reais).

 

Parágrafo único. Além do repasse financeiro de que trata este artigo, o município fornecerá o material esportivo necessário ao desenvolvimento das ações, mediante autorização da CME e Secretaria Municipal da Educação, bem como disponibilizará a estrutura física necessária à pratica dos esportes desenvolvidos.

 

Art. 4º Os recursos repassados serão depositados em conta bancária específica e vinculada, e movimentados por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário.

 

Parágrafo único. A movimentação por  cheques nominais, cruzados e  individualizados por credor será admitida apenas quando não for possível a movimentação na forma do  caput, devendo essa circunstância ser justificada na  prestação de contas.

 

Art. 5º A conta bancária deve ser identificada com o nome da associação, acrescido da expressão “Contribuição” e do nome da unidade concedente.

 

Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será repassado mensalmente, até o dia 30 de cada mês, mediante autorização da Secretaria da Educação, após certificado o cumprimento, pela Associação, das obrigações decorrentes do presente convênio.

 

Art. 6º A prestação de contas de referido auxílio financeiro dar-se-á de forma consolidada, no prazo máximo de 10 (dez) dias do repasse dos recursos.

 

Parágrafo único. A prestação de contas será composta de:

 

I – Balancete de prestação de contas, instruído com os documentos legais;

 

II – Extratos de movimentação bancária;

 

III – Certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal;

 

IV – Certidão negativa de Débito Trabalhista – CNDT;

 

V – Certidão Negativa de Débito Previdenciário;

 

VI – Certidão Negativa do FGTS;

 

VII – Relação de Crianças e Adolescentes participantes do programa;

 

VIII – Certidão expedida pela Secretaria Municipal da Educação certificando o cumprimento, pela Associação, das obrigações decorrentes do presente convênio.

 

Art. 7º   O Convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses,  e havendo interesse público poderá ser prorrogado por igual período.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária prevista no atual orçamento.

 

Art. 9º Integra a presente lei o Anexo I, contendo a minuta do Convênio, e Anexo II contendo o Projeto Escolinhas de Esportes.

 

Art. 10.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2014.

 

Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 06 de março de 2014.

 

 

EUZEBIO CALISTO VIECELI

 Prefeito Municipal

 

 

ANEXO

MINUTA CONVÊNIO

 

LEI Nº 1.745,  DE 06 DE MARÇO DE 2014

 

O MUNICÍPIO DE PINHEIRO PRETO (SC) de um lado e de outro lado a “Associação Beneficente Esportiva e Cultural Vinhedo” visando regime de cooperação mútua entre os partícipes para o desenvolvimento das ações e serviços no âmbito do esporte amador, resolvem firmar o presente convênio, na forma que segue:

 

Pelo presente instrumento de CONVÊNIO, de um lado o MUNICÍPIO DE PINHEIRO PRETO (SC), pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 82.827.148/0001-69, com sede administrativa na Avenida Mal. Costa e Silva, 111, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. EUZEBIO CALISTO VIECELI, brasileiro, casado, CPF nº 219.837.479-04, RG nº 580.604, residente e domiciliado em Pinheiro Preto(SC), doravante denominado MUNICIPIO, e de outro lado o Associação Beneficente Esportiva e Cultural Vinhedo” pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.466.453/0001-10, com sede na cidade de Pinheiro Preto – SC, Videira(SC), representada neste ato pelo Sr. JULIO CESAR VIAN, diretor –presidente, doravante denominado Associação,  resolvem celebrar o presente convênio de cooperação financeira, nos termos do que dispõem a Lei Municipal nº 1.745, de 06/03/2014, na forma das cláusulas e condições abaixo descritas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

O Convênio tem por objeto estabelecer um regime de cooperação mútua entre os partícipes para o desenvolvimento de ações no âmbito do esporte amador, com ações voltadas à criança e adolescente na prática de esportes, principalmente no âmbito do futsal, voleibol e futebol, contribuindo com o desenvolvimento psicofísico e social de crianças e adolescentes do Município, Projeto ‘‘Escolinhas de Esportes”.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ENCARGOS

 

Constituem encargos dos convenentes:

 

I – Dos encargos do MUNICIPIO:

 

1. Repassar os recursos que financiarão este convênio;

 

2. Acompanhar e fiscalizar a operacionalização das ações e atividades conveniadas;

 

3. Disponibilizar a estrutura física (ginásios de esportes, quadra de esportes e salas de aula) á execução das atividades, bem como material esportivo utilizado.

 

II – Dos encargos da Associação:

 

1. Contratar, às suas expensas, no mínimo dois professores com formação em Educação Física, para o desenvolvimento das atividades na prática de esportes, sendo um professor com carga horária mínima de 40 horas semanais, o qual realizará atividades com crianças e adolescentes no mínimo 40 horas semanais, e outro com carga horária mínima de 20 horas semanais, cujas atividades deverão ser de 20 horas semanais, para atuarem principalmente no âmbito do futsal, voleibol e futebol, de acordo com o Projeto “ Escolinhas de Esportes”, na forma do Anexo II da Lei Municipal nº 1.745, de 06/03/2014, parte integrante deste convênio.

 

2. Prestar contas mensalmente sobre valores recebidos através do presente convênio.

 

Parágrafo único. Todas as atividades aqui conveniadas ficarão sob a regulação, supervisão e fiscalização da Secretaria Municipal da Educação e CME.

 

CLAÚSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS

 

A Associação se compromete, ainda, a:

 

1) Convocar crianças e adolescentes para se inscreverem nas modalidades esportivas dentro de suas aptidões;

2) Recolher os encargos trabalhistas e sociais com a contratação de professores;

3) Notificar o MUNICÍPIO sobre eventuais alterações em seus estatutos ou sua diretoria, enviando-lhe, no prazo de trinta dias, contados da data de registro da alteração, cópias autentificadas dos documentos com as respectivas mudanças.

4) Disponibilizar informações atualizadas das atividades e relação de alunos participantes do Projeto.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO DO CONVÊNIO

 

O acompanhamento do convênio será feito pelo MUNICIPIO, através da Secretaria Municipal da Educação e CME.

 

CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Pelo cumprimento do objeto deste Convênio, o MUNICIPIO repassará a Associação, o valor de R$ 43.560,00 (quarenta e três mil quinhentos e sessenta reais), em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.630,00 (três mil seiscentos e trinta reais), podendo, no interesse público, ser renovado por igual período.

 

Parágrafo único. O percentual de reajuste dos valores deverá respeitar 12 (doze) meses de vigência do primeiro convênio e deverá passar pela aprovação da Secretaria da Educação.

 

CLAÚSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA

 

As despesas deste convênio correrão a conta de dotação consignada no orçamento Municipal, com a seguinte classificação orçamentária:

 

Órgão: 02 – Poder Executivo

Unidade Orçamentária: 0202 –Secretaria de Administração e finanças

Função: 04 – Administração

Subfunção: 122- Administração Geral

Programa: 0402– Administração geral

Projeto/Atividade: 2042 – Manutenção da Secretaria de Adm. E Finanças 3350000 –transferências a inst. Privadas e sem fins lucrativos

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO

 

O pagamento pelos serviços prestados e neste ato conveniados será efetuado até o dia 30(trinta) de cada mês, mediante a apresentação, pela Associação, dos documentos comprobatórios previstos na Lei nº 1.745, de 06/03/2014.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO

 

O presente Convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, na forma da lei, com início em 01 de março de 2014.

 

CLAUSULA NONA – DA DENÚNCIA

 

O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, desde que fiquem ressalvadas as atividades em andamento no mês, cuja denúncia deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

CLAUSULA DÉCIMA – DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES:

 

O descumprimento pelos convenentes dos compromissos assumidos neste convênio ensejará a denúncia do mesmo e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, arts. 79, 80, 81, 86, 87 e 88, para qualquer dos convenentes que incorrer no inadimplemento, uma vez que ambos os convenentes são concordes de que as mesmas devam ser aplicadas a este convênio.

 

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

 

Fica eleito o foro da comarca de Tangará(SC), para dirimir as dúvidas que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos convenentes nem pelo conselho municipal de saúde.

 

E por estarem os convenentes certos e acordados quanto às cláusulas e condições deste convênio, firmam o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e para um só efeito na presença das testemunhas abaixo assinadas e qualificadas.

 

Pinheiro Preto (SC), 06 de março de 2014.

 

 

 

EUZEBIO VIECELI                                                       JULIO CESAR VIAN

                PREFEITO                                                             DIRETOR-PRESIDENTE      MUNICIPIO DE PINHEIRO PRETO                                                   ABEC

 

 

 

Testemunhas:

 

1.__________________________________________

Nº CPF

 

2.___________________________________________

Nº CPF