Lei Ordinária 1990/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 22/02/2018

EMENTA

  • AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PINHEIRO PRETO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DA POLÍCIA MILITAR.

Integra da Norma

LEI Nº 1.990, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PINHEIRO PRETO A FIRMAR CONVÊNIO COM O 

ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DA POLÍCIA MILITAR.

 

PEDRO RABUSKE,  Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Pinheiro Preto autorizado a firmar convênio de cooperação com o Estado de Santa Catarina, através da Polícia Militar, na forma do anexo à presente lei.

 

Parágrafo único. O Convênio tem por objeto a manutenção do serviço de policiamento ostensivo motorizado, executando rondas periódicas e atendimento de ocorrências no Município, através de guarnições de radiopatrulha da Polícia Militar.

 

Art. 2º Para fins do convênio, o Município disponibilizará, mensalmente, a importância em reais equivalente a 350 (trezentos e cinquenta) litros de combustível tipo gasolina comum, para cobrir despesas com manutenção (combustível, lubrificante, peças, acessórios, pneus e serviços) das viaturas colocadas a serviço, visando proporcionar condições de execução do policiamento de radiopatrulha no Município, e disponibilizar, mensalmente, a importância em reais equivalente a 50 (cinquenta) litros de gasolina comum para cobrir despesas com material de expediente, limpeza, fardamento, manutenção e reforma do aquartelamento, alimentação do pessoal de serviço, equipamentos, mobiliário, armamento, veículos e outros materiais e serviços necessários à manutenção do serviço de policiamento motorizado.

 

Art. 3º O convênio será pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

 

Unidade Gestora:2 – Município de Pinheiro Preto

Órgão Orçamentário:2000 – PODER EXECUTIVO

Unidade Orçamentária:2006 – SECRET. DE TRANSPORTES E OBRAS

Função:6 – Segurança Pública

Subfunção:181 – Policiamento

Programa:4 – Segurança Municipal

Ação:2.67 – MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO RADIOPATRULHA – POLICIA MILITAR

 

Parágrafo único. O Município consignará nas leis orçamentárias do próximo exercício, dotação necessária para fazer frente ao presente convênio.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.959, de 22 de agosto de 2017.

 

 

Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 22 de fevereiro de 2018

 

 

PEDRO RABUSKE

 Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 1.990, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

 

                                        CONVÊNIO N° 001/2018

 

Termo de Convênio que entre si celebram o Município de PINHEIRO PRETO, e o Estado de Santa Catarina, através da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, visando a realização de policiamento ostensivo motorizado por intermédio de guarnições de Radiopatrulha da Polícia Militar.

 

O Município de PINHEIRO PRETO, doravante denominado – Município, situado à Avenida Mal. Costa e Silva, nº 111, inscrito no CNPJ sob nº 82.827.148/0001-69, neste ato representado pelo Exmo Sr. PEDRO RABUSKE, Prefeito Municipal, portador do CPF nº 508.424.129-72, e o Estado de Santa Catarina, através da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, doravante denominada – PMSC, situada à Rua Visconde de Ouro Preto nº 549, inscrita no CNPJ sob nº 83.931.550/0001-51, representada pelo seu Comandante Geral, Coronel PM CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR, amparados na  Lei  Municipal nº 1.990 de 22 de fevereiro de 2018, no inciso IV, do Art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, no Decreto nº 307, de 04 de junho de 2003, no Decreto nº 1.158, de 18 de março de 2008 e na Portaria nº 0242/GEPES/DIAF/SSP, de 21 de setembro de 2016, respectivamente, resolvem, por mútuo acordo, celebrar o presente Termo  de Convênio, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

O presente convênio tem por objetivo a manutenção do serviço de policiamento ostensivo motorizado, executando rondas periódicas e atendimento de ocorrências no Município, através de guarnições de radiopatrulha da Polícia Militar.

 

       CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES

 

Para a consecução das obrigações deste convênio compete:

  

a) – À PMSC:

 

 I. Dispor de Organização Policial Militar no Município;

              

II. Destacar policiais militares necessários para o planejamento, execução e fiscalização do policiamento ostensivo através de radiopatrulha;

 

III.       Fornecer as viaturas necessárias para tal serviço, devendo estas ser cadastradas no setor competente do Município e na Diretoria de Apoio Logístico e Finanças da Polícia Militar, cuja quantidade será definida de acordo com as necessidades e disponibilidades;

 

IV. Equipar as viaturas com estações transceptoras móveis, para comunicação entre essas e uma central de atendimentos;

 

V. Manter uma central de atendimentos equipada com uma estação transceptora fixa ou equipamento alternativo, no porte suficiente para atendimento à demanda do serviço;

 

 VI. Publicação do Extrato do Convênio no Diário Oficial do Estado.          

 

b) – Ao Município:

 

  1. Disponibilizar, mensalmente, a importância em reais, equivalente a 350 (trezentos e cinquenta) litros de gasolina, para cobrir as despesas com manutenção (combustível, lubrificante, peças, acessórios e serviços), das viaturas colocadas a serviço (conveniada), visando proporcionar condições de execução do policiamento de radiopatrulha no Município, e disponibilizar, mensalmente, a importância em reais, equivalente a 50 (cinquenta) litros de gasolina para cobrir as despesas com material de expediente, limpeza, fardamento, manutenção e reforma do aquartelamento, alimentação do pessoal de serviço, equipamentos, mobiliário, armamento, veículos e outros materiais e serviços necessários à manutenção do serviço de policiamento motorizado.

 

II. Depositar a importância prevista no inciso “I” na primeira quinzena de cada mês, em conta vinculada, na Agência do Banco do Brasil, do Município, sob a denominação de PMSC/Convênio de Radiopatrulha e, receber valores depositados à título de doação por pessoas físicas ou jurídicas que queiram contribuir com o serviço de rádio patrulhamento, objeto deste Convênio, colocando a conta vinculada ao convênio à disposição dos possíveis doadores;

 

  1. Realizar, a conta de suas dotações orçamentárias, as despesas necessárias ao atendimento do objeto do presente convênio, por requisição do Comandante da Organização Policial Militar do Município, observadas as Diretrizes de Ação Administrativas do Comando Geral da PMSC;

 

IV. Prestação de Contas dos Recursos repassados, nos termos da legislação vigente.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO

 

São executores do presente convênio, o Prefeito Municipal ou quem por ele designado e o Comandante da Organização Policial Militar do Município.

 

 

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

           

As despesas decorrentes do presente convênio correrão à conta da seguinte dotação orçamentária vigente:

 

Unidade Gestora: 2 – Município de Pinheiro Preto

Órgão Orçamentário: 2000 – PODER EXECUTIVO

Unidade Orçamentária: 2006 – SECRETARIA DE TRANSPORTES E OBRAS

Função: 6 – Segurança Pública

Subfunção: 181 – Policiamento

Programa: 4 – Segurança Municipal

Ação: 2.67 – MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO RADIOPATRULHA – POLÍCIA MILITAR

 

Parágrafo Único: O Município consignará na lei orçamentária do próximo exercício financeiro, recursos para fazer frente ao presente convênio.

 

CLÁUSULA QUINTA – PRAZO E VIGÊNCIA

 

O presente convênio terá validade por 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser denunciado, a qualquer época, por mútuo acordo ou pelo não cumprimento das obrigações nele estabelecidas, independente de interpelação judicial.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO FORO

 

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias resultantes do presente convênio.

 

E assim, por estarem justos e acordes, assinam o presente termo em 4 (quatro) vias de igual teor, junto com duas testemunhas. A minuta do presente convênio foi analisada pela Assessoria Jurídica nos termos da Lei.

 

 

            Pinheiro  Preto/SC, 22 de fevereiro de 2018

 

 

   

     PEDRO RABUSKE                     

    Prefeito Municipal               

                                                                             

 

 

  Testemunhas:    _____________________       _____________________

               Nome:                                                          Nome:

               Função:                                                       CPF: