Lei Ordinária 1961/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 28/08/2017

EMENTA

  • PARCELA DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA – PROGRAMAS HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 1.961, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

 

PARCELA DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA – PROGRAMAS HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PEDRO RABUSKE, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o  Poderão ser pagos ou parcelados, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições desta Lei, os débitos municipais inscritos ou não em dívida ativa, de natureza não tributária, referente projetos e programas habitacionais e compra de lotes.

§ 1o  O disposto neste artigo se aplica também às dívidas em fase de execução fiscal já ajuizada, sem, no entanto, extinguir o processo, devendo este ser suspenso pelo prazo concedido para pagamento.

§ 2o  Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. 

§ 3o  Os débitos a que se refere esta lei poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:  

I – pagos à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas de mora e de ofício e juros de mora;

II – parcelados em até 04  (quatro) prestações mensais, com redução de 80 % (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício  e juros de mora;

III –  parcelados em até 08 (oito) prestações mensais, com redução de 70 % (setenta por cento) das multas de mora e de ofício  e juros de mora;

IV –  parcelados em até 12  (doze) prestações mensais, com redução de 60 % (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício  e juros de mora;

V – parcelados em até 18 (dezoito) prestações mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora e de ofício  e juros de mora.

VI – parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício  e juros de mora;

VII – parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) das multas de mora e de ofício  e juros de mora;

VIII – parcelados em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, com redução de 20% (vinte por cento) das multas de mora e de ofício  e juros de mora.

§ 4o  A  dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2o e 3o deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:  

I – R$ 60,00 (sessenta reais), no caso de pessoa física; e 

II – R$ 140,00 (cento e quarenta reais), no caso de pessoa jurídica. 

§ 5o  A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento, com retorno do débito originário (principal, juros e multa), perdendo o sujeito passivo da obrigação tributária o direito aos descontos de que trata o  § 3º do art. 1º da presente lei. 

§ 6º  As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no § 5o deste artigo. 

§ 7º  Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos: 

I – será efetuada a apuração do valor original do débito confessado, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; 

II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas. 

§ 8º É condição para o deferimento do parcelamento o pagamento da primeira parcela no ato da assinatura do termo.

Art. 2º  A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.  

Art. 3º  Os débitos que estão sendo objetos de cobrança judicial e que vierem a ser inclusos no parcelamento, terão os processos suspensos pelo prazo concedido para o pagamento, mantidas as garantias e penhoras.

Art. 4o  A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o 120º (centésimo vigésimo) dia da entrada em vigor da presente Lei. 

Art. 5º Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que trata essa Lei não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 28 de agosto de 2017.

 

 

PEDRO RABUSKE

Prefeito Municipal