Lei Ordinária 1982/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 13/12/2017

EMENTA

  • REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 1.982, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PEDRO RABUSKE, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Seção I

Da Definição

 

Art. 1º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e ou de calamidade pública, na forma que dispõe o art. 22 da Lei Federal nº 8.742/1993.

 

Parágrafo único. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos.

 

Seção II

Dos Princípios dos Benefícios Eventuais

 

Art. 2º Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, aos seguintes princípios:

 

I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;

II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

V –  garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais;

VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

VIII –  ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e

IX –  desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.

 

Seção III

Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais

 

Art. 3º  Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na seguinte forma:

 

I – bens de consumo;

II – em pecúnia.

 

§ 1º  A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.

 

§ 2º Os critérios para a concessão do benefício eventual são aqueles previstos na Lei Federal nº 8.742 de 07/12/1993.

 

Art. 4º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

 

Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais:

 

I – concessão de medicamentos;

II – concessão de órtese e prótese;

III – tratamento de saúde.

 

Seção IV

Dos Beneficiários em Geral

 

Art. 5º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

§ 1º  Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

 

§ 2º  Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS).

 

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Seção I

Da Classificação

 

Art. 6º  No âmbito do Município de Pinheiro Preto, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:

 

I – auxílio natalidade;

II –  auxílio por morte;

III –  auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;

IV –  auxílio em situações de desastre e calamidade pública.

 

Seção II

Da Documentação

 

Art. 7º A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para o exercício da ampla cidadania.

 

Seção III

Do Auxílio Natalidade

Subseção I

Da Definição

 

Art. 8º O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

 

Art. 9º O alcance do auxílio natalidade é destinado a família e atenderá às necessidades do nascituro.

 

Subseção II

Das Formas de Concessão

 

Art. 10. O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo.

 

Subseção III

Dos Critérios

Art. 11. O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

 

§ 1º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.

 

§ 2º  A concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo será assegurado à gestante que comprove residir no Município de Pinheiro Preto e possuir renda familiar per capita igual ou inferior a ½  (meio) salário mínimo nacional.

 

§ 3º Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social que, em passagem por Pinheiro Preto, vierem a nascer e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.

 

Subseção IV

Dos Documentos

 

Art. 12.  As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber:

 

I –  carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;

II –  comprovante de residência no Município de Pinheiro Preto, por meio de fatura de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;

III –  comprovante de renda pessoal, se houver;

IV –  certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social.

 

Seção IV

Do Auxílio por Morte

Subseção I

Da Definição

 

Art. 13. O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

 

Subseção II

Das Formas de Concessão

 

Art. 14. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens:

 

I –  uma urna funerária;

II – um edredom;

III – um véu;

IV – quatro velas;

V – paramentação conforme credo religioso;

VI – sepultamento;

VII – placa de identificação na lápide;

VIII – conservação de cadáver, se houver necessidade; e

IX – translado nos casos que houver necessidade.

 

Subseção III

Dos Critérios

 

Art. 15. O auxílio por morte será assegurado às famílias:

 

I – que comprovem residir no Município de Pinheiro Preto;

 

II – sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional vigente, ou pessoas em situação de rua.

 

Art. 16.  O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório.

 

Art. 17. O auxílio por morte deve ser ofertado pela Secretária de Saúde e Bem-Estar Social e pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, conforme seu funcionamento.

 

Subseção IV

Dos Documentos

 

Art. 18. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:

 

I – carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;

 

II – comprovante de renda, se houver;

 

III – comprovante de residência no Município de Pinheiro Preto, tais como fatura de consumo de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;

 

IV –  certidão de óbito;

 

V –  documentos de identificação do de cujus, se houver.

 

Seção IV

Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária

Subseção I

Definição

 

Art. 19. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo e/ou em pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.

 

Art. 20. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

 

I –  riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II –  perdas: privação de bens e de segurança material;

III – danos: agravos sociais e ofensa.

 

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

 

a) ausência de acesso às condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;

b) falta de documentação;

c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos:

d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;

e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a vida;

f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por:

1) decisões governamentais de reassentamento habitacional;

2) decisões desocupação de área de risco.

g) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária.

 

 

Subseção II

Dos Beneficiários

 

Art. 21. O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de Pinheiro Preto.

 

Subseção III

Da Finalidade

Art. 22. O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sócio familiares, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.

 

Subseção IV

Forma de Concessão

 

Art. 23. O auxílio será concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo:

 

I –  cesta de alimentos; e

II – passagem.

 

Paragrafo único. O auxílio também poderá ser concedido em pecúnia para casos de auxilio aluguel de reassentamento de família em área de risco, não podendo ultrapassar três meses.

 

Subseção V

Dos Critérios

 

Art. 24. Na seleção de famílias e dos indivíduos para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados:

 

I – indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;

II –  moradia que apresenta condições de risco;

III – pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;

IV – situação de extrema pobreza;

V –  famílias com indicativos de rupturas familiares;

VI – que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional.

§ 1º  O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.

 

§ 2º No caso do benefício em pecúnia para auxilio aluguel decorrente de reassentamento de família em área de risco fica dispensada a observância do inciso VI do artigo 24.

 

Seção V

Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública

Subseção I

Definição

Art. 25. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

 

Parágrafo único.  A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.

 

 

Subseção II

Dos Beneficiários

 

Art. 26. O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.

 

Subseção III

Forma de Concessão

 

Art. 27. O auxílio será concedido na forma de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.

 

CAPITULO III

Seção I

Dos Procedimentos para a Concessão

 

Art. 28. A Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, incluído o CRAS, realizará todos os procedimentos necessários à concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei.

 

 

Seção II

Da Equipe Profissional

 

Art. 29. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social e do CRAS.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30. Compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos.

 

Art. 31. A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social e pelo CRAS.

 

Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, quadrimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para fins de acompanhamento.

 

Art. 32.  O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a ½ salário mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso.

 

Art. 33. Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei.

 

Art. 34. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

 

Art. 35. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações consignadas nas leis orçamentárias.

 

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 37. É revogada a Lei nº 1.460, de 02 de dezembro de 2010.

 

Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 12 de dezembro de 2017.

 

 

PEDRO RABUSKE

Prefeito Municipal