Lei Complementar 208/2014

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2014
Data da Publicação: 09/12/2014

EMENTA

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014.

    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 085, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2000, A QUAL CRIA E REGULAMENTA O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO PRETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    EUZEBIO CALISTO VIECELI, Prefeito de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, I, da Lei Orgânica: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

    TÍTULO I
    DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR E AMBULATORIAL

    CAPÍTULO I
    INTRODUÇÃO

    Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Assistência – SIMASPP, destinado ao atendimento médico, hospitalar e laboratorial, aos servidores públicos municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Pinheiro Preto – Santa Catarina.

    Art. 2º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica criado o Fundo do Sistema Municipal de Assistência – SIMASPP.

    Art. 3º O Fundo do Sistema Municipal de Assistência – SIMASPP , manter-se-á com a contribuição financeira cobrada sobre a folha de pagamento dos servidores municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, em seu proveito, e com a participação de recursos do orçamento municipal.

    § 1º Os servidores admitidos em caráter temporário ( ACTs), por sua natureza peculiar não participarão do Sistema de Assistência – SIMASPP.

    § 2º Os servidores que na data de aprovação desta Lei já se encontrarem na inatividade e tenha optado em não continuarem como beneficiários, por seu caráter peculiar não poderão mais ser admitidos no Sistema Municipal de Assistência de Pinheiro Preto – SIMASPP.

    § 3º Os servidores que após a aprovação desta Lei passaram para a inatividade, terão participação facultativa no Sistema Municipal de Assistência – SIMASPP, devendo fazer a opção no momento da concessão do benefício previdenciário.

    § 4º Não sendo feita a opção no momento da concessão do benefício previdenciário, estarão sujeitos a aplicação do § 2º deste artigo.

    § 5º Os atuais servidores inativos poderão ser admitidos como segurados facultativos, desde que no ato de concessão da aposentadoria tenham optado em permanecer no sistema, cuja contribuição será de 8% ( oito por cento).

    CAPÍTULO II
    DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS

    Art. 4º O Sistema Municipal de Assistência de Pinheiro Preto – SIMASPP é órgão da Administração Municipal destinado ao atendimento médico, hospitalar e laboratorial, dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e pelo estatuto do Magistério Municipal.

    Art. 5º O SIMASPP- SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA DE PINHEIRO PRETO tem como principais objetivos:

    I – promover o bem estar físico de seus participantes e beneficiários, mediante a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar aos seus participantes e beneficiários;
    II – Disciplinar a prestação de serviços de assistência médica hospitalar aos seus participantes e beneficiários;
    III – firmar convênios com profissionais liberais, hospitais, laboratórios e demais entidades públicas ou privadas, mediante credenciamentos específicos;
    IV – controlar a emissão de autorização para consultas, exames e outros, mantendo rigorosamente em ordem tais documentos;
    V – manter cadastro atualizado dos beneficiários.
    Parágrafo Único: Os serviços assistenciais previstos nesta Lei terão caráter complementar aos serviços atendidos e abrangidos pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
    CAPÍTULO II
    DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS

    Art. 6º São considerados participantes do SIMASPP – Sistema Municipal de Assistência de Pinheiro Preto, todos os servidores públicos municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, ocupantes de cargos efetivos e emprego público, regidos pelos Estatutos e também os que estiverem vinculados ao Regime Celetista, sendo obrigatório a contribuição regular com o Sistema.

    Parágrafo Único. Os servidores que não quiserem fazer parte do SIMASPP, deverão obrigatoriamente manifestar por escrito sua decisão, a qual deverá ser devidamente justificada.

    Art. 7º São considerados segurados facultativos os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.

    Art. 8º O servidores citados nos artigos anteriores deverão formalizar sua inscrição no SIMASPP, apresentando os seguintes documentos:

    I – Cédula de Identidade;
    II – Último contracheque de pagamento;
    III – Comprovante de Endereço.

    Parágrafo Único: Quando ambos os cônjuges forem servidores públicos municipais, cada um deverá formalizar individualmente sua inscrição, informando esta condição ao SIMASPP.

    Art. 9º O Servidor perderá a qualidade de participante, quando:

    I – for exonerado, a pedido ou de ofício;
    II – afastado, nas seguintes condições:
    a) cedido, sem ônus pelo Município a outros órgãos;
    b) para gozo de licenças sem vencimentos, conforme previsto no Estatuto.

    SEÇÃO II
    DOS BENEFICIÁRIOS
    Art. 10. Poderão ser inscritos como beneficiários do participante, os seus dependentes econômicos:

    I – cônjuge , companheiro (a) civil, desde que contribua na forma estabelecida na presente Lei.
    II – filhos de qualquer condição e enteados solteiros na condição de dependente civil, menores de 24 (vinte e quatro) anos.
    III – o menor, pelo qual o participante seja legalmente responsável e que via às expensas do mesmo.

    Parágrafo único. O ressarcimento ao SIMASPP das despesas médicas, ambulatoriais e laboratoriais pelos servidores e seus dependentes, será efetuado conforme extrato apresentado pela Empresa prestadora de serviços.

    Art. 11. Será exigida a apresentação dos seguintes documentos para os beneficiários:

    I – do cônjuge certidão de casamento;
    II – do companheiro (a) , escritura de união estável , devidamente registrada em Cartório, ou outro documento que de acordo com o estabelecido n Código Civil, comprove a vida em comum há mais de 05 (cinco) anos;
    III – dos filhos: certidão de nascimento ou comprovante de adoção, de acordo com o disposto na Lei ;
    IV – dos filhos universitários, menores de 24 (vinte e quatro) anos, além da certidão de nascimento ou da prova de adoção, exigir-se-á o atestado de frequência no curso de comprovação documental de total dependência financeira.

    § 1º. A falta de comprovação da qualificação de dependente , quando solicitada pelo SIMASPP , implicará na suspensão do direito aos benefícios decorrentes desta Lei.

    § 2º. Para acompanhar e comprovar a situação dos beneficiários e, principalmente dos dependentes mencionados no inciso IV deste artigo, o SIMASPP promoverá o acompanhamento social, mediante a realização de visitas domiciliares periódicas, podendo para tanto, contatar com o serviço social do Município.

    Art. 12. Na apresentação da documentação requisitada, o SIMASPP emitirá a Carteira de identificação do beneficiário sob declaração de responsabilidade civil e penal do participante.

    Art. 13. As alterações supervenientes relativas aos dependentes inscritos, excetos as relativas à idade bem como a existência de novos dependentes, devem ser imediatamente comunicadas pelo participante ao SIMASPP sob pena de responder pela despesa indevida e civilmente pelo ato, se comprovada a má fé ou omissão.

    CAPÍTULO III
    DA ASSISTÊNCIA AOS PARTICIPANTES

    SEÇÃO I
    DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

    Art. 14. A Assistência à saúde dos participantes ( servidores) e dependentes do SIMASPP, corresponderá à prestação de serviços, por profissionais habilitados, preferencialmente especializados, nos diversos ramos da medicina, hospitais, clínicas e laboratórios, credenciados diretamente pelo Município quando possível, ou mediante convênio firmado com empresas especializadas na prestação de serviços médico, hospitalar e laboratorial.

    § 1º Os serviços prestados pelos conveniados ou credenciados serão codificados de acordo com a Tabela da Associação Médica Brasileira – AMB ou outra que o SIMASPP venha a adotar, tendo sempre as características de atendimento particular.

    § 2º O atendimento aos participantes ( servidores) e dependentes far-se-á de acordo com as normas próprias, ou com cláusulas expressas nos convênios, referentes a consultas, exames, internações, cirurgias, despesas compreendidas, preços e demais disposições constantes nos mesmos.

    § 3º A Assistência prevista nesta Lei, compreenderá os serviços de natureza:

    I – Médica, abrangendo o atendimento:
    a) clínico e cirúrgico;
    b) exames laboratorial;
    c) fisioterapia;
    d) confecção de aparelhos gessados;
    e) exames complementares;
    f) outros aparelhagens que igualmente, a critério do SIMASPP, sejam indispensáveis ao respectivo tratamento.
    § 4º Caberá ao Conselho Diretor do SIMASPP, estabelecer o Plano de benefícios nos limites desta Lei, para homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

    Art. 15. Será assegurada a liberdade de escolha, por parte dos beneficiários, dentre os profissionais ou entidades conveniadas ou credenciadas, observadas as normas e tabelas adotadas pelo SIMASPP.

    § 1º Antes de qualquer internação, consulta ou qualquer outro procedimento previsto nesta Lei, o participante ou seu dependente deverá verificar se os profissionais que irão atende-lo são credenciados pelo Sistema Municipal de Assistência e acertar os detalhes do pagamento previamente.

    Art. 16. Correrão totalmente por conta do beneficiário, as despesas referentes a:

    I – utensílios para higiene;
    II – alimentos dietéticos, leites e farinhas dietéticas;
    III – material cirúrgico sem hospitalização como gaze, algodão, ataduras e esparadrapos;
    IV – cintas e meias elásticas;
    V – cirurgia plástica, com finalidade estética, excetuando-se os casos de estética reparadora, que dependerá de pronunciamento favorável feito mediante perícia médica.
    VI – qualquer despesa realizada por acompanhante.

    § 1º A aquisição de aparelhos, com ônus para o SIMASPP deverá ser feita por seu intermédio, obedecendo as normas legais.

    § 2º A autorização para aquisição dos aparelhos de que trata o §1º , deste artigo será expedida pelo Conselho Diretor.

    Art. 17. Nenhum pagamento poderá ser efetuado sem o devido empenhamento prévio, a existência de cobertura orçamentária própria e a devida comprovação da despesas por meio de documentos fiscais hábeis.

    SEÇÃO II
    DA CARÊNCIA

    Art. 18. Fica estabelecido o período de 03 meses de carência para fins de capitalização do Sistema Municipal de Assistência, para a realização de todos os procedimentos.

    CAPÍTULO IV
    DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

    Art. 19. O ressarcimento ao SIMASPP das despesas médicas, ambulatoriais e laboratoriais, pelos servidores e seus dependentes será efetuado conforme cópia do extrato apresentado pela Empresa prestadora de serviços.

    § 1º O valor será atualizado pela tabela da AMB ou outra adotada, e descontada em folha de pagamento, nos meses subsequentes à prestação dos serviços e reverterá ao Fundo do Sistema Municipal de Assistência.

    § 2º A contribuição dos aposentados e pensionistas que optarem em permanecer filiado ao Sistema Municipal de Assistência, será de 4% ( quatro por cento), a contribuição do cônjuge ou companheiro civil, será o valor integral conforme tabela instituída pela Empresa prestadora dos serviços contratados pelo Sistema.

    § 3º O valor do desconto não poderá ultrapassar 30% ( trinta por cento), do total da remuneração bruta mensal do servidor, devendo o valor excedente ser parcelado nos meses subsequentes em rigorosa ordem, no mesmo percentual, até a liquidação do débito.

    § 4º Em caso de acidente de trabalho, o servidor ficará isento do pagamento da parcela constante do artigo 19 desta Lei.

    § 5º No caso do §4º, as despesas serão custeadas na sua totalidade pela Administração Municipal.

    Art. 20. Quando da exoneração ou da rescisão de Contrato, o departamento de Pessoal do Município deverá verificar junto ao Fundo do Sistema Municipal de Assistência, a existência ou não de débito na conta do respectivo servidor.

    § 1º Em caso afirmativo o Departamento de Pessoal procederá o desconto do valor total do débito na rescisão, revertendo o respectivo valor para a conta do Fundo do Sistema Municipal de Assistência.

    § 2º Quando do seu desligamento do serviço público municipal , seja por exoneração, demissão ou para usufruir de Licença Sem Vencimento, o servidor obrigatoriamente procederá a devolução das carteiras de identificação de beneficiário, que possuir.

    CAPÍTULO V
    DOS RECURSOS FINANCEIROS

    Art. 21. Os recursos financeiros para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, serão provenientes das contribuições obrigatórias calculadas sobre as remunerações constantes nas respectivas folhas de pagamento dos titulares, inclusive após a aposentadoria, cabendo:

    I – Ao Município o percentual de 8% ( oito por cento), sobre o total da folha de pagamento que será repassado mensalmente ao Fundo do Sistema Municipal de Assistência.
    II – Aos servidores o percentual de 04 % (quatro por cento), descontados mensalmente na folha de pagamento;
    III – Dos dependentes a contribuição será o valor integral, conforme tabela instituída pela Empresa prestadora de serviços constante no Contrato.

    Parágrafo Único. Os percentuais de participação, tanto da parcela do Município como dos servidores, poderão ser alterados, sempre que cálculos atuariais o recomendarem.

    Art. 22. Considera-se como salário de contribuição para desconto em folha de pagamento dos servidores : a soma mensal em caráter continuado, recebido a título de vencimento, salário, remuneração, subsídio, adicionais, retribuições, gratificação natalina, abono provisório, gratificações a qualquer título, proventos de aposentadoria, disponibilidade e quaisquer outros estipêndios.

    § 1º Excluem-se do salário de contribuição as horas extras, mesmo que habituais e o 1/3 de férias, estipulado pela Constituição Federal, e também parcela da Licença prêmio transformada em pecúnia.

    § 2º Os servidores efetivos que ocupem ou passarem a ocupar cargo de provimento em comissão, a contribuição para o fundo será sobre o valor integral estipulado para o cargo em comissão.

    Art. 23. O produto dos recolhimentos financeiros provenientes do Município e dos participantes será depositado em conta especial e aplicado no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade em agência de banco oficial ou particular, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades descritas nesta Lei.

    CAPITULO VI
    DO FUNDO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA

    SEÇÃO I
    DO OBJETIVO E OPERACIONALIZAÇÃO

    Art. 24. O Fundo do Sistema Municipal de Assistência – SIMASPP , destina-se a cobertura de despesas provenientes da assistência médica hospitalar e laboratorial dos participantes e de seus dependentes.

    Art. 25. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar na estrutura administrativa do Município, órgão específico , ou colocar à disposição servidores para a operacionalização das ações do Fundo do Sistema Municipal de Assistência- SIMASPP.

    SEÇÃO II
    DOS RECURSOS FINANCEIROS, ATIVO, PASSIVO E CONTABILIDADE

    SUBSEÇÃO I
    DOS RECURSOS

    Art. 26. São recursos do Fundo do Sistema Municipal de Assistência – SIMASPP:

    I – Contribuições dos servidores municipais estatutários efetivos do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
    II – Contribuição do Município ao Sistema Municipal de Assistência – SIMASPP;
    III – Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, vigente em cada exercício financeiro;
    IV – rendimentos e juros provenientes de aplicações n mercado financeiro e outros;
    V – provenientes de doações, legados e outros.

    Art. 27. As contribuições referentes às parcelas dos servidores e do Município, serão depositadas na conta do FUNDO, até 5º (quinto) dia do mês subsequente à incidência, recolhidos em conta bancária especial de banco oficial ou particular desta cidade.

    Parágrafo Único. Não será permitido em hipótese alguma , empréstimos de recursos financeiros disponíveis no Fundo Municipal de Assistência, para a administração direta, indireta do Município e nem para particulares.

    Art. 28. As contribuições arrecadadas pela Prefeitura Municipal, por meio de desconto em folha de pagamento dos servidores , bem como dos valores a serem recolhidos , que não forem depositados no prazo estipulado pelo artigo anterior, será punível por crime de apropriação indébita, considerando-se pessoalmente responsável o Prefeito Municipal.

    Parágrafo Único. A falta de recolhimento das contribuições na data estipulada pelo artigo 22 implicará na aplicação de multa de 2 % (dois por cento) e juros moratórios de 1 % ao mês.

    Art. 29. Os recursos financeiros disponíveis no FUNDO, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro ou de capital de maior rentabilidade, ou em outras aplicações rentáveis , definidas sempre em Resolução , pelo Conselho Diretor.

    SUBSEÇÃO II
    DO ATIVO E PASSIVO

    Art. 30. Constitui o Ativo do Fundo do Sistema Municipal de Assistência:
    I – as disponibilidades financeiras;
    II – títulos de créditos e outros direitos que vier a constituir;
    III – bens adquiridos ou recebidos como doações.

    Art. 31. Constitui o Passivo do Sistema Municipal de Assistência – SIMASPP:

    I – os direitos adquiridos pelos participantes e beneficiários;
    II – obrigações legais;
    III – débitos com a cobertura dos benefícios;
    IV – outros débitos, legalmente constituídos.
    SUBSEÇÃO III
    DO ORÇAMENTO E CONTABILIDADE

    Art. 32. O Orçamento e a contabilidade do FUNDO obedecerão ás normas estabelecidas pala Lei federal nº. 4.320/64 com suas alterações posteriores e as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.

    Art. 33. A escrituração do FUNDO será executada por profissional de contabilidade com nível superior, e o Plano de Contas, manterá consonância com contabilidade do Município.

    Art. 34. Os balancetes e balanços gerais, serão assinados pelo Contador, pelo Presidente do Conselho Diretor e pelo Prefeito Municipal.

    Art. 35. O Conselho Diretor prestará contas mensalmente ao Prefeito e à Câmara de Vereadores, de acordo com as normas legais pertinentes.

    Parágrafo Único. O Prefeito Municipal, por meio da contadoria geral do Município, enviará mensalmente o balancete ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para os fins de cumprir a Lei.

    SEÇÃO III
    DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

    Art. 36. A administração, gestão e manutenção dos recursos do FUNDO serão feitos por um Conselho Diretor, composto de 06 (seis) membros, todos servidores municipais efetivos ou inativos, sendo:

    I – Três membros representante dos servidores contribuintes, ativos, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
    II – Três representantes dos servidores contribuintes ativos, eleitos pelos próprios servidores municipais;

    Art. 37. A homologação do nome dos membros do Conselho Diretor será por DECRETO do Chefe do Poder Executivo.

    Parágrafo Único. O mandato do Conselho Diretor terá duração de 02 (dois) anos, podendo haver uma única condução para mais um mandato.

    Art. 38. Na primeira reunião ordinária o Conselho Diretor elegerá, entre seus membros, o Presidente, o Vice Presidente, o Secretário e o 1º e 2º Tesoureiro.

    Art. 39. Sob a autoridade do Conselho Diretor, funcionará a Gerência do Fundo Municipal de Assistência, que tem por responsabilidade a Administração Geral e aplicação dos Recursos.

    Art. 40. A gerência do Fundo Municipal de Assistência – SIMASPP será exercida pelo Diretor Executivo e Diretor Financeiro, que será escolhido entre os servidores efetivos ativos ou inativos, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, com ônus para O Município, preenchidos os seguintes requisitos:

    I – Formação mínima em nível superior nas áreas de administração, contabilidade, direito ou economia;
    II – Conhecimento de informática básica.

    Art. 41. Será criado dentro da estrutura do quadro de pessoal do Município os cargos de provimento em comissão de Diretor Executivo e Diretor Financeiro, necessários à estrutura do Sistema Municipal de Assistência – SIMASPP.

    Art. 42. Compete aos diretores do fundo:

    I – Controle e organização de todos os documentos a serem expedidos e recebidos;
    II – Após firmado convênio, para a prestação de assistência médica, promover o seu funcionamento em todos os seus aspectos formais e burocráticos como:
    a) preencher e controlar as guias para autorização de consultas exames e demais procedimentos descritos nesta Lei, de acordo com o convênio firmado;
    b) efetuar prévia revisão das faturas/contas médico-hospitalares e laboratorial, antes de se efetuar o pagamento;
    c) repassar ao departamento de Pessoal mensalmente os valores referente a participação dos servidores , para desconto em folha de pagamento;
    d) preencher e conferir os cheques para pagamento das faturas dos convênios;
    e) emitir relatório mensal para o conselho diretor, sobre todas as atividades do Fundo;
    f) manter rígido controle sobre a execução das cláusulas dos convênios;
    g) prestar informações e orientações quanto ao atendimento da assistência médico hospitalar e laboratorial à que o usuário tem direito;
    h) manter contatos com os prestadores de serviços credenciados pelos convênios, para melhor informar e orientar os usuários;
    i) fornecer formulário, preencher e encaminhar ao Conselho Diretor requerimento para reembolso de despesas, conforme procedimentos descritos nesta Lei;
    j) ter pleno e total conhecimentos dos procedimentos especificados nesta Lei;
    k) desempenhar todas as demais atividades necessárias ao perfeito funcionamento do Sistema Municipal de Assistência.

    Art. 43. Ao Presidente caberá:

    I – Dirigir e administrar o FUNDO, zelando para que o mesmo cumpra com as suas finalidades originárias;
    II – representar o Fundo em juízo ou fora dele;
    III – autorizar o pagamento de despesas e assinar os cheques juntamente com o tesoureiro;
    IV – firmar convênio, contratos e distratos e todos os demais atos inerentes ao cargo, sempre com conhecimento e anuência do Conselho Diretor.
    V – delegar competência aos membros do Conselho e os demais funcionários do Fundo, observando o seu bom cumprimento.

    Art. 44. Ao vice-presidente compete:

    I – Substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências;
    II – assessorar o presidente. Auxiliando-se em suas necessidades administrativas.

    Art. 45. Ao secretário compete:

    I – controlar as correspondências recebidas e expedidas, organizar arquivos e mantê-los em ordem;
    II – lavrar atas das reuniões do Conselho Diretor;
    III – exercer todas as demais atribuições características do cargo.

    Art. 46. Ao Tesoureiro compete:

    I – Zelar pelos recursos financeiros do FUNDO;
    II – Controlar as receitas e despesas ;
    III – assinar juntamente com o Presidente, os cheques das despesas autorizadas;
    IV – desempenhar as demais atribuições inerentes e características do cargo.

    Art. 47. São atribuições do Conselho Diretor:

    I – decidir sobre a aplicação dos recursos;
    II – aprovar o orçamento do fundo, ouvido o Chefe do Poder Executivo;
    III – elaborar, se necessário o Regimento Interno;
    IV – elaborar e aplicar o plano de benefícios;
    V – solicitar ao Chefe do Poder Executivo a abertura de créditos adicionais;
    VI – promover a avaliação técnica do Sistema Municipal de Assistência;
    VII – decidir juntamente com o Chefe do Poder Executivo os casos omissos nesta lei e os procedimentos legais a serem observados em cada circunstância.

    Art. 48. As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria absoluta de votos, não cabendo sobre ela qualquer recurso.

    Art. 49. O Conselho Diretor serão tomadas por maioria absoluta de votos, não cabendo sobre ela qualquer recurso.

    Art. 50. O Conselho Diretor reunir-se-á uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado:
    I – por um de seus membros;
    II – por 1/3 (um terço) dos servidores contribuintes;
    III – pelo Prefeito Municipal.

    CAPÍTULO VII
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 51. Nos casos de insuficiência orçamentária para pagamento de despesas diversas, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por esta lei e abertos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

    Art. 52. Os procedimentos e orientações para o atendimento médico e hospitalar aos usuários, são os constantes nos convênios firmados entre o Sistema Municipal de Assistência- SIMASPP e os profissionais e entidades prestadoras de serviços médicos.

    § 1º As situações não mencionadas nos convênios e nesta Lei, referentes à assistência médica e hospitalar aos usuários , serão analisadas pelo Conselho Diretor, que decidirá sobre o procedimento a ser adotado em cada circunstância.

    § 2º Sempre que necessário, o Conselho Diretor, por seu Presidente expedirá orientações para esclarecimentos aos usuários, por meio de Ordens de Serviço visando o aprimoramento dos trabalhos desenvolvidos pelo FUNDO.

    Art. 53. As despesas decorrentes para a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município.

    Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 55. Ficam revogadas as Lei Complementares nº 085, de 01 de dezembro de 2.000, nº 100, de 17 de dezembro de 2012, nº 116, de 14 de dezembro de 2004, e nº 137, de 27 de março de 2007.

    Centro Administrativo de Pinheiro Preto, 09 de dezembro 2014.

    EUZÉBIO CALISTO VIECELI
    Prefeito Municipal