Decreto Executivo 4.085/2014

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2014
Data da Publicação: 02/10/2014

EMENTA

  • DECRETO Nº 4.085, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014.

    REGULAMENTA O SISTEMA DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    EUZEBIO CALISTO VIECELI, Prefeito do Município de Pinheiro Preto, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 13 da Lei Municipal nº 1.732, de 20 de dezembro de 2013,

    DECRETA:

    Art. 1º Entende-se por defesa civil, o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que está sujeita a população, em decorrência de calamidade pública e situação de emergência, e ainda:

    I – Desastre: O resultado de eventos adversos, naturais;

    II – Situação de Emergência;

    III – Estado de Calamidade Pública.

    PARÁGRAFO ÚNICO: A defesa comunitária está fundamentada no princípio de que nenhum governo tem a capacidade para solucionar sozinho todos os problemas que possam afetar a comunidade e procura, desde as primeiras ações, contar com a participação social para solução dos problemas de todos.

    Art. 2º A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Pinheiro Preto, criada pela Lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 2013, constitui-se no instrumento de articulação de esforços do Município com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com Sistema Estadual de Defesa Civil.

    Art. 3º A COMDEC ficará subordinada diretamente ao Prefeito Municipal e seus membros serão nomeados para mandatos de 2 (dois) anos, podendo serem reconduzidos.

    CAPÍTULO II

    DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 5º As atividades de Defesa Civil no município de Pinheiro Preto serão organizados sob forma de sistema, o qual contará com um órgão central, a COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC.

    Art. 6º A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL ficará diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, e terá a seguinte estrutura:

    I – Presidência;
    II – Secretaria;
    III – Conselho Técnico;
    IV – Conselho Comunitário.

    Art. 7º A Presidência da COMDEC, composta por um Presidente e um Vice-Presidente, ambos indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, compete organizar todas as atividades da Comissão.

    Art. 8º A Secretaria será dirigida por um Secretário designado pelo Presidente.

    Art. 9º O Conselho Técnico será composto por um representante da Secretaria Municipal da Saúde e Bem-Estar Social; um representante da Secretaria de Transportes e Obras, um representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, e um representante da Secretaria Municipal de Administração, competindo-lhe:

    I – proceder estudos e elaborar planos solicitados pela Presidência da COMDEC;

    II – propor plano de trabalho;

    III – participar das reuniões e dos trabalhos da COMDEC;

    IV – coordenar os Grupos de Trabalho no âmbito de sua área de atuação;

    V – atuar harmonicamente com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da COMDEC.

    Art. 10. O Conselho Comunitário será composto, além dos membros que compõem o Conselho Técnico, de um representante da Câmara Municipal de Vereadores, um representante de Associação de Bairro, um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, e um representante da Associação Comercial e Industrial.

    Art. 11. Ao Conselho Comunitário compete:

    I – realizar ações conjuntas com todos os órgãos da COMDEC e a comunidade, que visem execução de medida de prevenção, prestação de socorro, assistência e recuperação dos danos causados ao município, além de outras ações relacionadas com a Defesa Civil nas situações de calamidade pública ou de emergência;

    II – auxiliar o Presidente da COMDEC, sempre que por ele for convocado, para missões especiais;

    III – propor planos de trabalho á sua área específica;

    IV – atuar coordenadamente com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da COMDEC;

    V – participar das reuniões de trabalhos da COMDEC sempre que for convocado pelo Presidente;

    VI – realizar campanhas de esclarecimento sobre a Defesa Civil junto com a comunidade.

    CAPÍTULO III

    DO FUNCIONAMENTO

    Art. 12. Situação de normalidade caracterizar-se-á pela ausência de eventos desastrosos ou de previsão de não ocorrência concreta desses eventos.

    Art. 13. Situação de Anormalidade é assim considerada a situação de ocorrência de eventos desastrosos ou de iminentes possibilidades de que venham ocorrer.

    I – Fase de prevenção

    Nessa fase serão efetuados estudos, análises, avaliações das situações anteriores, coleta de informações, revisões, defesa do patrimônio, observação, alerta, mobilização, etc., previamente sistematizadas, de caráter permanente e que tem por finalidade proporcionar dados e atitudes que determinarão medidas acauteladoras para neutralizar, amenizar e prevenir eventos desastrosos.

    a) Para tratar de assuntos pertinentes a defesa civil a COMDEC reunir-se-á, em todo ou em parte, a critério do Presidente, no mínimo uma vez a cada dois meses.

    b) Poderão participar das reuniões, a critério do Presidente, pessoas estranhas ao grupo, tendo em vista assegurar o entendimento e a colaboração dessas pessoas, ou entidades e órgãos que as mesmas representem, nos assuntos de interesse comum.

    c) Cada assunto de defesa civil apresentados à COMDEC é estudado por um relator, designado pelo Presidente, o qual apresentará o competente relatório na data que for estipulada pelo Presidente.

    d) Os trabalhos do relator serão sempre escritos e terminam por um parecer técnico.

    e) Qualquer membro pode apresentar questões a serem apreciadas, desde que sejam consideradas pelo Presidente como pertinentes.

    f) A ata de cada reunião será firmada pelo Presidente, pelo Secretário e demais membros participantes.

    II – Fase de socorro

    Nessa fase desencadear-se-á as medidas operacionais, onde são estabelecidas atividades já previamente planejadas e que se caracterizam principalmente como de comunicação, transporte, evacuação, salvamento, segurança e saúde.

    a. Situação de emergência

    É decretada pelo Prefeito Municipal quando existir a configuração de indícios que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública.

    b. Estado de calamidade pública

    É decretada pelo Prefeito Municipal quando um fenômeno anormal e adverso
    afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes consequências:

    – ameaça à existência e/ou à integridade da população – elevado número de
    mortos, feridos e/ou doentes;
    – paralisação dos serviços públicos essenciais – luz, água, transporte, entre
    outros;
    – destruição de casas, hospitais;
    – falta de alimentos e/ou medicamentos;
    – paralisação de atividades econômicas – tanto no setor primário como
    secundário e terciário.

    III – Fase assistencial

    Desencadear-se-á as medidas operacionais de:

    a) Assistência, caracterizada pelas atividades de triagem e atendimento a Flagelados, e

    b) Reabilitação, caracterizada pelas atividades de descontaminação.

    IV – Fase de recuperação

    É a fase onde prevalecem as atividades exercidas pelos serviços públicos, pelas ações comunitárias de toda a ordem, com o fito de recuperar as situações afetadas e de se elevar-se o moral social.

    CAPÍTULO IV

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 14 Em situação de normalidade compete:

    I – AO PRESIDENTE DA COMDEC:

    1) Sugerir ou recomendar à Coordenadoria Regional e Estadual de Defesa Civil medidas específicas ou prioritárias para prevenir, evitar ou sanar calamidades previsíveis;
    2) Representar a Comissão Municipal de Defesa Civil;
    3) Estabelecer contatos com os municípios vizinhos, em termos de defesa civil, a fim de solicitar ajuda e também fornecê-la em caso de necessidade;
    4) Solicitar orientação técnica aos Órgãos Estaduais;
    5) Aprovar o plano de defesa civil;
    6) Adotar as medidas atinentes à organização de defesa civil;
    7) Supervisionar todas as atividades de defesa civil no Município;
    8) Solicitar apoio aos órgãos federais e estaduais existentes no Município, na elaboração de planos emergenciais específicos ou gerais de defesa civil e para treinamento de pessoal em calamidades;
    9) Convocar e presidir a COMDEC;
    10) Determinar a COMDEC, identificar os fenômenos anormais e adversos de qualquer natureza, com ocorrência periódica no município.

    II – AO VICE-PRESIDENTE

    1) Substituir o Presidente em seus impedimentos;
    2) Fiscalizar e apoiar a COMDEC no desenvolvimento dos trabalhos preventivos.

    III – AO SECRETÁRIO

    1) Convocar os membros da Comissão Municipal de Defesa Civil, quando determinado;
    2) Lavrar atas;
    3) Expedir atos administrativos;
    4) Redigir e receber correspondências;
    5) Organizar os trabalhos da COMDEC.

    IV – AO CONSELHO TÉCNICO

    1 – Proceder estudos e elaborar planos solicitados pela Presidência da COMDEC;
    2 – Propor plano de trabalho;
    3 – Participar das reuniões e dos trabalhos da COMDEC;
    4 – Coordenar os Grupos de Trabalho no âmbito de sua área de atuação;
    5 – Atuar harmonicamente com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da COMDEC.
    6 – Executar campanhas de divulgação, visando motivar a população a participar dos problemas comunitários;
    7 – Divulgar o telefone da Defesa Civil à população;
    8 – Comunicar o público em geral objetivando o desenvolvimento de programas educativos;
    9 – Divulgar a defesa civil nas escolas;
    10 – Cadastrar recursos;
    11 – Elaborar planos de segurança levando-se em conta a área sujeita a sinistros, os locais de abrigo, o patrimônio, se há presídios, o trânsito, as estradas, as comunicações e os transportes;
    12 – cadastrar pessoas físicas e jurídicas, que possam auxiliar em situação de Emergência.

    Art. 15. Em situação de anormalidade compete ao conselho técnico e ao conselho comunitário, além das demais competências previstas neste regimento:

    1 – Desencadear o plano adequado à ocorrência;
    2 – Mobilizar os recursos materiais necessários à emergência;
    3 – Utilizar os meios de comunicação para acalmar a população;
    4 – Propor ao Prefeito a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;
    5 – Elaborar relatório parcial e final;
    6 – Evacuação de áreas onde haja indícios de sinistros;
    7 – Cadastrar os locais de estocagem;
    8 – Estimativas de capacidade de estoque (alimentos, agasalhos, etc.);
    9 – Previsão de necessidades em recursos humanos e materiais;
    10 – Definição de normas de funcionamento (sistema de estocagem, de controle, de distribuição, modelos de formulários, etc.);
    11 – Definir as pessoas que coordenarão os locais de depósito e as atribuições que lhe são afetas;
    12 – Manter em estoque, como reserva técnica, bobinas de lona plástica e alimentos (a bobina de lona plástica é muito bem empregada em caso de vendavais, quando é possível deixar as famílias flageladas junto aos seus patrimônios, não precisando serem levadas para abrigos públicos).;
    13 – Cadastrar os locais de abrigos improvisados (escolas, igrejas, clubes, etc.). (Obs.: a escola é um local ideal tendo em vista haver uma estrutura adequada à situação, porém, prejudicada as aulas);
    14 – Estimar a capacidade dos abrigos improvisados;
    15 – Previsão de necessidades de recursos humanos e materiais;
    16 – Planejar normas de funcionamento;
    17 – Estabelecer formulários para o cadastramento;
    18 – Prever uma possível instalação de abrigos de emergência onde haverá necessidade de estudos mais detalhados (nesses casos prever barracas, geradores de energia, lona plástica, cozinha de campanha, bivaques e depósito de água).
    19 – Apresentar à Comissão a possibilidade de epidemias e outras que possam ocorrer no município;
    20 – Sugerir e coordenar a execução de medidas preventivas na área de saúde;
    21 – Cadastrar o pessoal médico, paramédico, ambulâncias, etc.;
    22 – Fazer vistorias em lugares que oferecem perigo;
    23 – Manter controle sobre o nível dos riscos e sobre previsões especializadas objetivando o acompanhamento da situação;
    24 – Estabelecer o sistema de alerta;
    25 – Levantar hipótese de ocorrências calamitosas decorrentes do desequilíbrio biológico (animal ou vegetal);
    26 – Cadastramento dos meios de transportes, aéreo, rodoviário e aquático, oficiais ou não, a serem utilizados em caso de emergência;
    27 – Levantar as principais vias de transporte com as respectivas distâncias dos centros populacionais mais próximos;
    28 – Levantar locais para pouso e decolagem de aeronaves, principalmente helicópteros;
    29 – Prever meios de transportes para evacuação de área sinistra, locomoção do pessoal da Defesa Civil empenhados, alocação de gêneros alimentícios básicos, agasalhos e medicamentos aos flagelados;
    30- Estimar necessidades em recursos humanos, materiais e financeiros;
    31 – Analisar relatórios de calamidades anteriores e verificar se o município ficou isolado e, no caso quais alternativas foram tomadas.
    32 – Organizar e treinar equipes para colocar nas áreas de assistência social, recreação, materno-infantil;
    33 – Instruir para as atividades de reconhecimento, triagem e remessa de donativos;
    34 – Elaborar plano de chamada;
    35 – Isolamento da área;
    36 – Salvamento;
    37 – Combate a incêndios;
    38 – Proteção à vida e ao patrimônio;
    39 – Resgate e evacuação de flagelados.
    40 – Cadastrar os flagelados para fins de estatísticas e logísticas; 2) 42 41 – Recepção, triagem, assistência e amparo às famílias;
    42 – Apresentar relatórios parciais e final.

    Art. 16. Em situação de anormalidade compete ao PRESIDENTE DA COMDEC:

    I – Comunicar ao órgão Estadual de Defesa Civil a ocorrência do fato, no mais curto espaço de tempo, informando a extensão do evento desastroso e das condições do Município em atender à população;

    II – Solicitar, quando necessário, a abertura de crédito extraordinário destinado a cobrir despesas com a emergência;

    III – Solicitar auxílio, utilizando-se do Sistema Estadual de Defesa Civil, após verificada a impossibilidade do município de manter a situação sob controle;

    IV – Solicitar a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;

    V- Ordenar despesas com dispensa de licitação observando-se a legislação em vigor;

    VI – Prestar contas à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil ou ao Tribunal de Contas do Estado, de acordo com a origem dos recursos recebidos e o que for acordado em convênios, utilizando-se os elementos contábeis da Prefeitura;

    VII – Somente encerrar a operação após o completo retorno à normalidade, podendo desativar os órgãos à medida que se tornam desnecessárias à mesma;

    VIII – Supervisionar todas as atividades de defesa civil no município;

    IX – Solicitar apoio aos órgãos federais e estaduais no Município, para a adoção de medidas de socorro, assistenciais e recuperativas;

    X – Encaminhar à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil o relatório Avaliação de Danos.

    Parágrafo único. AO SECRETÁRIO caberá desencadear as tarefas que lhe forem impostas.

    CAPITULO V

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 17. A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC entrosar-se-á com os órgãos da União, do Estado e entidades privadas localizadas no município, com os quais manterá estreita colaboração no desempenho de suas funções, em especial, quando ocorrerem Situações de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.

    Art. 18. Será sempre em regime de colaboração, a atuação da COMDEC com os órgãos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal.

    Art. 19. Toda atividade desenvolvida em prol da defesa civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante prestado ao município, devendo constar nos assentamentos funcionais do interessado.

    Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Centro Administrativo de Pinheiro Preto – SC, 02 de outubro 2014.

    EUZEBIO CALISTO VIECELI
    PREFEITO MUNICIPAL

Integra da norma